Processo 4069502-50.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4069502-50.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 02 - 15ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4069502-50.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : APAKABEM LTDA ADVOGADO(A) : BRUNO COSTA BELOTTO (OAB SP356314) AGRAVADO : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB SP140055) Magistrado : ACHILE MARIO ALESINA JUNIOR Gab. 02 - 15ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática nº 42.509 Trata-se de agravo de instrumento contra decisões dos eventos 177 e 194 dos autos principais, proferidas pelo MM. Juiz de Direito da 11ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, Dr. Sergio Serrano Nunes Filho, que determinou a suspensão do feito por mais 90 (noventa) dias e, posteriormente, rejeitou os embargos de declaração opostos pela autora. Recorre a autora pretendendo a reforma do decidido. É o relatório. Trata-se de cumprimento de sentença correspondente à segunda fase de ação de exigir contas (processo nº 0033292-35.2021.8.26.0100) instaurado por APAKABEM LTDA em face de BANCO DO BRASIL S/A. A autora narra, em síntese, que a demanda envolve a movimentação financeira de três contas correntes mantidas junto à instituição financeira ré (contas nºs 6.280-4, 6.298-7 e 6.299-5, da agência 4135), com impugnação de tarifas, débitos sem justificativa e desconto irregular de cheques, totalizando débito estimado em R$ 125.654.708,95 (Evento 1, Petição de Início da Segunda Fase). Informa que, após discussões recursais em que este Tribunal e o Superior Tribunal de Justiça afastaram a preclusão anterior por entenderem indispensável a intimação pessoal ou específica do patrono do réu para a prestação de contas, o juízo de origem promoveu novas intimações (Eventos 155 e 165). Diante do silêncio do banco, que apenas postulou dilação genérica de prazo sem apresentar as contas (Evento 174), a autora requereu o julgamento da fase de contas. Contudo, o juízo de origem suspendeu o andamento do feito por mais 90 (noventa) dias com fundamento em prejudicialidade externa de recursos pendentes (Evento 177), ensejando a interposição do presente recurso. Foi proferida a r. decisão agravada ( Evento 177 da origem): " Vistos. Face o reiterado silêncio do réu, não cabe mais dilação de prazo. Porém, restam 2 recursos pendentes de julgamento final (Agravo nº 2006360-48.2022.8.26.0000, referente à decisão de fls. 447/451/ev.23 e Agravo nº 2292593-98.2021.8.26.0000, referente às decisões de fls. 426/ev.11 e 442/443/ev.18) e que, como já vem sendo decidido nos autos desde o ev. 73, são prejudiciais ao andamento do feito, razão pela qual mantenho as decisões anteriores que determinaram a suspensão do feito até o julgamento final de tais recursos. Assim sendo, suspendo o feito por mais 90 dias, devendo as partes informarem eventual resultado nesse prazo. Int.” A ora agravante opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados pela r. decisão de evento 194 da origem. Insurge-se a agravante contra estas decisões. Pretende a recorrente a reforma do decidido, sustentando a tempestividade do recurso, o cabimento pela taxatividade mitigada, a ocorrência de preclusão consumativa decorrente da inércia do banco agravado em prestar as contas, a violação ao art. 313, § 4º, do CPC, ante o excesso de prazo de suspensão, e a violação ao art. 995 do CPC, pois os recursos pendentes não possuem efeito suspensivo. Requer, em sede de tutela recursal antecipada, o imediato prosseguimento da segunda fase com o acolhimento dos pedidos do Evento 153 e, no mérito, o provimento do agravo para afastar a suspensão…

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