Processo 4069551-91.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 4069551-91.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE S/A ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB SP186458) REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO : GIOVANNI DE CASTRO PECORA (Pais) ADVOGADO(A) : LUCAS AUGUSTO MOTTA (OAB SP400972) AGRAVADO : GIOVANNA BARON DE CASTRO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : LUCAS AUGUSTO MOTTA (OAB SP400972) Magistrado : DANIEL ISSLER Gab. 05 - 8ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, em face de G. B. de C., representada por seu genitor G. de C. P., diante da decisão proferida pelo E. Juízo de primeiro grau, que deferiu a tutela de urgência para determinar que a operadora de saúde autorize e custeie, de forma integral, a internação da autora no Hospital e Maternidade São Luiz Anália Franco, incluindo todos os exames, medicamentos, insumos e procedimentos médicos prescritos pelo médico assistente, até alta hospitalar, no prazo de duas horas a contar da notificação, sob pena de multa de R$ 50.000,00, efetivada por sistema de bloqueios ( processo 4009121-52.2026.8.26.0008/SP, evento 7, DOC1 ). A ação versa sobre a necessidade de internação pela parte requerente, diagnosticada com bronquiolite aguda e insuficiência respiratória grave, com necessidade de internação hospitalar e a negativa da operadora de saúde, em razão de carência contratual. Sustenta a agravante, no essencial, que não estão presentes os requisitos autorizadores da antecipação de tutela recursal. Alega que a agravada cumpria período de carência de 180 dias, quando solicitou a internação hospitalar. Aponta que não há cobertura para realização de tratamentos quando vigente carência contratual, conforme o art. 12, V, alínea b da Lei nº 9.656/98. Ressalta que não houve descumprimento da decisão judicial e que o valor da multa é excessivo. Pretende a declaração de nulidade do decisum ou a atribuição de efeito suspensivo. Custas de preparo recolhidas ( evento 1, DOC3 ). É o relatório. Conforme previsão do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, caberá atribuição do efeito suspensivo “(...) se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Neste momento processual, em que o conhecimento é perfunctório, tenho que são ausentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela recursal. A parte requerente é uma bebê de apenas quatro meses de idade, que apresentava sintomas gripais há cerca de duas semanas antes dos fatos, medicada com corticoides e broncodilatadores apresentou melhora parcial. Finalizado o tratamento, o quadro de tosse tornou a evoluir, mais secretiva e com sinais importantes de desconforto respiratório. Admitida no Hospital São Luiz Anália Franco, foi constatada insuficiência respiratória moderada ou grave, com queda de saturação de oxigênio e sinais clínicos de desconforto respiratório, taquipneia e cianose durante as crises de tosse, além de irritabilidade. Desde que foi admitida no nosocômio está com uso de medicações e oxigênio suplementar, apresentando melhora parcial do quadro. Consta do relatório que há necessidade de vigilância clínica e monitorização contínua dos sinais vitais, considerando-se os riscos de deterioração clínica e evolução desfavorável. Concluiu o médico…
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