Processo 4069556-16.2026.8.26.0000
TJSP • Conflito de Competência Cível
Partes do processo (1)
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Conflito de Competência Cível (Câmara Especial) Nº 4069556-16.2026.8.26.0000/SP SUSCITANTE : REBECA OLIVEIRA LOURETO ADVOGADO(A) : LARISSA BEZERRA LIRA (OAB SP499934) Magistrado : SULAIMAN MIGUEL NETO Gab. 06 - Câmara Especial DESPACHO/DECISÃO Voto nº. 30.448. (Decisão Monocrática). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO. RELAÇÃO DE CONSUMO. Ação proposta perante o Foro Central, com fundamento em eleição contratual de foro. Remessa ao Foro de Santo Amaro, correspondente ao domicílio da empresa demandada, por vedação à escolha de Vara específica dentro da mesma Comarca. Decisão acertada. Impossibilidade de escolha do Juízo dentro da Comarca da Capital. Divisão territorial de atribuições. Competência funcional, de natureza absoluta. Nova recusa de competência da 2ª. Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro da Capital, sob o fundamento de foro aleatório e posterior determinação de remessa ao Rio de Janeiro/RJ. Descabimento. Inocorrência de foro aleatório. Existência de cláusula contratual de eleição de foro na Comarca de São Paulo (cláusula 15.1 do contrato de transporte aéreo da GOL) e de domicílio empresarial da ré holding nesta Capital. Competência territorial de natureza relativa, insuscetível de declaração de ofício quando o consumidor figura como autor. Distinção societária entre as empresas do grupo econômico que constituiria matéria de mérito ou de legitimidade passiva, não de competência territorial. Inaplicabilidade do art. 63, § 5º, do CPC. Precedentes. CONFLITO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SEGUNDO SUSCITADO (2ª. VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DE SANTO AMARO DA CAPITAL). Vistos. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado por REBECA OLIVEIRA LOURETO , face à MM. JUÍZA DE DIREITO DA 40ª. VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA CAPITAL, Exma. Sra. Dra. Maria Cristina de Almeida Bacarim, e ao MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª. VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DE SANTO AMARO DA CAPITAL, Exmo. Sr. Dr. Rafael Nogueira Cavalcante, nos autos da ação indenizatória ajuizada por Rebeca Oliveira Loureto contra GOL Linhas Aéreas Inteligentes S.A. (Proc. nº. 4064648-04.2026.8.26.0100). Alegaria a suscitante que não se trataria de escolha aleatória de foro, porquanto a demanda possuiria inequívoca relação de consumo, sendo facultado ao consumidor ajuizar a ação no seu domicílio, no domicílio do réu, no local do cumprimento da obrigação ou no foro de eleição contratual; e que a competência territorial, na hipótese, seria relativa, não podendo ser declinada de ofício. Afirmaria que a competência da Comarca de São Paulo seria legítima, seja pela cláusula de eleição de foro, seja pela vinculação empresarial da requerida com a Comarca, bem como pela conexão fática da controvérsia com o Estado de São Paulo, já que parte substancial dos fatos ocorrera no Aeroporto Internacional de Guarulhos, local onde houvera a perda da conexão e a reacomodação da passageira. Argumentaria, ainda, que a distinção societária entre as empresas do grupo GOL não possuiria relevância para a definição da competência territorial, tratando-se de questão atinente, quando muito, à legitimidade passiva, não sendo possível impor ao consumidor o ônus de identificar a complexa estrutura societária da fornecedora. Diante disso, requer o reconhecimento do conflito negativo e a definição de um dos juízos da Comarca de São Paulo como competente para o processamento e julgamento da demanda. É a síntese do essencial. O conflito procederia,…
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