Processo 4069632-31.2026.8.26.0100
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 4069632-31.2026.8.26.0100/SP AUTOR : ISRAEL LACERDA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB SP304980) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I – É do conhecimento deste Juízo o crescente ajuizamento de centenas de processos movidos contra as plataformas de redes sociais, com padronização de petições e o desencontro entre o domicílio da parte autora e de seus advogados – como é o caso dos autos –, bem como a escolha obstinada por demandar neste Foro Central. Não se descarta, portanto, o modus operandi muito semelhante às ações predatórias objeto do Comunicado CG 424/2024 do TJSP . Confira-se: “ APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PERFIL DA PARTE AUTORA NA PLATAFORMA INSTAGRAM. CONTA HACKEADA E USADA PARA APLICAR GOLPES. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. 1. OBJETO RECURSAL. Insurgência da parte autora alegando que: (a) os documentos juntados demonstram a ciência do autor quanto aos termos da ação; (b) a procuração anteriormente encartada é plenamente válida; (c) inexistência de justa causa para a aplicação indiscriminada das orientações do NUMOPEDE. 2. EXTINÇÃO DO PROCESSO (CPC/15, art. 485). Mantida. Indícios de litigância predatória que geraram a determinação para que a parte autora apresentasse nova procuração com reconhecimento de firma por autenticidade. Descumprimento que justifica a adoção das orientações previstas nos Comunicados CG nº 02/2017 e CG 456/2022 do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas e Estatística - NUMOPEDE da E. Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (CPC/15, art. 139, III). Previsão, ainda, dos novos Enunciados (números 4 e 5) aprovados pela I. Corregedoria Geral da Justiça do E. TJSP (COMUNICADO CG Nº 424/2024). 3. RECURSO DESPROVIDO. ” (Apelação Cível 1187794-07.2024.8.26.0100; Rel. Luís H. B. Franzé; 17ª Câmara de Direito Privado; j. 13/06/2025) Com amparo no Enunciado aprovado no curso “Poderes do Juiz em face da Litigância Predatória”, realizado pela Escola Paulista da Magistratura, Comunicado CG 424/2024, a inicial deverá ser emendada para: A) Apresentar procuração específica , assinada de próprio punho e com firma reconhecida – ou mediante a utilização de certificação digital ICP-Brasil Padrão A3, na medida em que a procuração de Ev. 1, PROC5 não preenche os requisitos da MP 2.200-2/2001 –, com declaração expressa de ciência da presente ação, bem como de que conhece os advogados contratados para patrocinar seus interesses; B) Juntar o comprovante de endereço idôneo e atualizado em nome do autor, visto que aquele colacionado em Ev. 1, END2 foi emitido em nome de terceira estranha à lide. Caso o comprovante esteja em nome de terceiro, deverá ser acompanhado de declaração de próprio punho do titular, atestando que a parte autora reside no endereço indicado, com identificação mediante RG e CPF. Observe-se que é dever do magistrado agir nos limites do poder de cautela, visando evitar, inclusive, futura alegação de nulidade (CPC, art. 139). É firme o posicionamento do TJSP em casos análogos: "PROCURAÇÃO ELETRÔNICA – CERTIFICAÇÃO DIGITAL – Ação extinta sem julgamento de mérito pela falta de regularização da representação processual da parte autora, juntado instrumento de procuração assinado digitalmente e certificado por empresa sem inscrição nas Cadeias da ICP-Brasil – Utilização de sites como "ClickSign",…
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