Processo 4069659-23.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4069659-23.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 02 - 15ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
14/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4069659-23.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : NIKOLLY RILLARY CUSTODIO TELES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576) AGRAVANTE : DAYANNE CUSTODIO BORGES (Pais) ADVOGADO(A) : LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576) AGRAVADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990) Magistrado : ACHILE MARIO ALESINA JUNIOR Gab. 02 - 15ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 42.833 Trata-se de recurso de agravo de instrumento contra a r. decisão de  evento 8, DOC1  proferida nos autos originais pelo MM. Juiz de Direito Dr. Enoque Cartaxo de Souza da 1ª Vara Cível do Foro de Peruíbe, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da parte agravante, menor impúbere. Busca a agravante a reforma do decidido. Recurso regularmente processado e respondido. É o relatório. Trata-se, na origem, de “ação declaratória de nulidade contratual” que  Nikolly Rillary Custodio Teles , representada por sua genitora  Dayanne Custodio Borges , move em desfavor de Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento e Banco Pine S.A. Narra a inicial que a autora celebrou contrato de empréstimo consignado, com desconto incidente sobre benefício de pensão por morte, quando ainda menor impúbere, sem a prévia autorização judicial exigida pelo art. 1.691 do Código Civil. Alega que o negócio jurídico é nulo de pleno direito, a teor do art. 166, inciso I, do mesmo diploma, e que a manutenção dos descontos compromete verba de natureza estritamente alimentar, essencial à sua subsistência. Requer, em tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário, com expedição de ofício ao INSS. Parecer do Ministério Público em  evento 6, DOC1 . Por decisão de  evento 8, DOC1  o pedido de tutela de urgência foi indeferido, nos seguintes termos: “Vistos. À luz do(s) documento(s) encartado(s) aos autos, concedo à parte autora os Benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. Com o advento do CPC/2015, em vigor a partir de 18/03/2015, a questão relativa a tutela provisória veio disciplinada no Livro V, e, especificamente no caso dos autos, no Título II, que trata da matéria relativa à tutela de urgência. O pedido, segundo nova ótica, comporta deferimento quando atendidos os requisitos do art. 300, e §§, do Código de Processo Civil, a saber: a) probabilidade do direito alegado; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e, c) ausência risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Neste juízo de parecença, não reputo presente os requisitos autorizadores da medida, haja vista que a narrativa da parte autora, aliada à documentação juntada, não satisfazem os requisitos acima delineados. Diante da narrativa constante da petição inicial, INDEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA pretendida. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM).  Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.  A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso…

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