Processo 4069830-77.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 4069830-77.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4002210-73.2025.8.26.0100/SP AGRAVANTE : SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB SP308730) AGRAVADO : J W M DO CARMO LTDA ADVOGADO(A) : MAURICIO CARLOS COSTA CORREA (OAB AP000935) Magistrado : ANA LUIZA VILLA NOVA Gab. 04 - 25ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão do evento 68 dos autos originários , que, diante do pedido de chamamento do feito à ordem apresentado pelo banco autor, consignou não haver providência a ser adotada. Alega o banco agravante que ajuizou ação de busca e apreensão fundada em contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, tendo por objeto o veículo Fiat Strada CD Freedom 1, placas SAL9G07. Afirma que a liminar foi deferida e cumprida no Estado do Amapá, onde a agravada depositou a quantia de R$ 59.720,60 com o propósito de obter a restituição do bem. Diz que aceitou expressamente o valor para liquidação do contrato e requereu sua transferência ao Juízo deprecante, mas o Juízo deprecado determinou a expedição de alvará em favor do advogado da agravada, em vez de remeter o numerário à ação principal. Argumenta que a sentença do evento 59 declarou purgada a mora e extinguiu o processo com resolução do mérito sob a premissa de que o débito foi integralmente pago, embora o montante depositado não tenha sido transferido ao credor. Assevera que, em razão da sucessão de erros praticados no processo principal e na carta precatória, a agravada obteve os efeitos jurídicos decorrentes do pagamento sem que a correspondente quantia ingressasse no patrimônio do banco. Menciona que o alvará relativo ao valor de R$ 59.720,60 foi expedido em favor do patrono da agravada e que a decisão proferida pelo Juízo do Estado do Amapá registrou o cumprimento da providência. Aponta que, após tomar conhecimento da situação, apresentou pedido de chamamento do feito à ordem, mas o Juízo de origem deixou de examinar concretamente a ocorrência narrada e se limitou a invocar o trânsito em julgado. Refere que a declaração de purgação da mora pressupõe o pagamento integral do débito, e não basta a realização histórica de depósito posteriormente retirado da esfera judicial sem repasse ao credor. Aduz que a manutenção da decisão permite que a agravada permaneça beneficiada pela extinção do contrato e pela liberação do veículo, apesar da ausência de satisfação do crédito, circunstância que esvazia a finalidade da ação de busca e apreensão, viola a boa-fé processual e produz enriquecimento sem causa. Requer a antecipação da tutela recursal para suspender os efeitos da r. decisão agravada e impedir o arquivamento definitivo dos autos, inserir restrição judicial de transferência sobre o veículo pelo sistema Renajud e determinar o bloqueio, pelo sistema Sisbajud, da quantia de R$ 59.720,60 nas contas da agravada e de seu advogado. Ao final, postula o provimento do recurso para acolher o pedido de chamamento do feito à ordem, afastar os efeitos da extinção fundada no pagamento, restabelecer a eficácia da liminar de busca e apreensão e autorizar a retomada imediata do veículo. Subsidiariamente, requer a intimação da agravada para efetuar o depósito integral e atualizado do débito no prazo de 24 horas ( evento 1, DOC1 ). Em sumária cognição, verifico que estão presentes os requisitos para a antecipação parcial da tutela…
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