Processo 4069900-85.2026.8.26.0100
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (3)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 4069900-85.2026.8.26.0100/SP AUTOR : LUNA GOMES SADEK ADVOGADO(A) : SANDRA DE BRITO CORTEZE (OAB SP286766) ADVOGADO(A) : MARCO ANTÔNIO JOSÉ SADECK (OAB SP063953) AUTOR : K O PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : SANDRA DE BRITO CORTEZE (OAB SP286766) ADVOGADO(A) : MARCO ANTÔNIO JOSÉ SADECK (OAB SP063953) AUTOR : JOSE ROBERTO NEFFA SADEK ADVOGADO(A) : SANDRA DE BRITO CORTEZE (OAB SP286766) ADVOGADO(A) : MARCO ANTÔNIO JOSÉ SADECK (OAB SP063953) DESPACHO/DECISÃO 1. De início, promovo a correção da classe da ação para "Procedimento Comum Cível", uma vez declinada pela parte como "Tutela Antecipada Antecedente", conforme registrado em epígrafe, sendo que na peça preambular consta a denominação "Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido Alternativo de Tutela de Urgência ou Evidência". Anoto a compensação ( 4.1 ) da guia 2.1 . 2. Cuida-se de ação indenizatória proposta por KO Participações Ltda e José Roberto Neffa Sadek em face de Banco Bradesco S/A , em que pleiteada a concessão de tutela de urgência, consoante art. 300 do CPC ou de evidência, nos termos do art 311, II do mesmo diploma, para determinar a restituição da quantia de R$ 71.976,79 (setenta e um mil, novecentos e setenta e seis reais e setenta e nove centavos). Afirma que os valores teriam sido indevidamente retirados da conta corrente de nº 15.744-9, agência 0614, sob titularidade da empresa autora, por meio de transferências via Pix, realizadas fraudulentamente, após o atendimento de ligação telefônica por José Roberto, em 03/03/2026, na qual a interlocutora identificou-se como nova gerente do banco requerido, informando sobre a necessidade de instalar aplicativo por orientação do setor de informática, ao argumento de fornecer contato direto com a gerência. Nesse contexto, diante da linguagem técnica e menção a dados pessoais, acreditou que realizava contato autêntico com preposto do réu, seguindo as instruções recebidas. Após o contato, foram constatadas transferências Pix a terceiros desconhecidos, configurada a prática de golpe, ensejando tratativas junto ao banco para a reaver os valores subtraídos. Porém, consubstanciada negativa da instituição financeira, malgrado as transações realizadas destoarem do perfil de movimentação da conta dos autores. Decido. Consigne-se que o deferimento da tutela de evidência, nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 311, do Código de Processo Civil, ocorre quando " nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente ". Assim, possível quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II) e/ou quando se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso III), o que não se configura no caso vertente. Por sua vez, para a concessão de tutela de urgência é necessária, à luz da regra do artigo 300 do Código de Processo Civil, a comprovação não apenas do fundado receio de dano jurídico iminente ( periculum in mora ), mas também da probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) invocado pelo postulante da medida de urgência. A respeito do tema, leciona José Roberto dos Santos Bedaque: " Deduzido pedido de tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, antecedente ou incidente, deve o Juiz…
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