Processo 4069913-84.2026.8.26.0100
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 4069913-84.2026.8.26.0100/SP AUTOR : W&M CENTRO DE ASSESSORIA LTDA ADVOGADO(A) : ALINE GARCIA COSTA PLACONA (OAB SP331698) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A autora W&M CENTRO DE ASSESSORIA LTDA. ajuizou “ ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança, indenização por danos morais e perda de uma chance ” em face de GOOROO CREDITO E COBRANCA LTDA. , sustentando a celebração de contrato de parceria comercial para indicação de negócios em 06/12/2023 e o inadimplemento contratual da ré a partir de agosto de 2024, com suspensão dos pagamentos de comissões e bloqueio do acesso ao painel eletrônico de acompanhamento. A decisão do evento 12.1 declinou da competência para o Foro Regional de Pinheiros, por não admitir a validade e eficácia da cláusula contratual que estabelece eleição do Foro Central da comarca de São Paulo para excluir a jurisdição dos respectivos foros regionais, por ser inadmissível a eleição de juízo. Houve oposição de embargos de declaração pela autora ( 17.1 ), informando que o crédito é superior a 500 salários mínimos, o que atrai a competência do Foro Central. Foi determinada emenda à inicial para correção do valor dado à causa, bem como a juntada de documentos para análise da gratuidade de justiça. No Evento 24, a autora apresentou emenda à inicial requerendo a postergação do aditamento do valor da causa e juntou documentos contábeis, fiscais e bancários, entre os quais balanços patrimoniais de 2022 a 2024, Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) e extratos bancários, com o objetivo de demonstrar sua alegada hipossuficiência financeira. Pois bem. 1. A autora atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), declarando expressamente na petição inicial e na emenda do Evento 24 que se trata de valor meramente estimativo, pois, diante do bloqueio do painel, sequer sabe o montante de seu crédito. Verifica-se, contudo, que a própria autora sustenta, nos embargos de declaração opostos no evento 17, DOC1 , que seu crédito é superior a 500 salários mínimos, argumento acolhido no evento 19, DOC1 para manter a competência do Foro Central. Ora, se o crédito é superior a 500 salários mínimos, o valor de R$ 10.000,00 é manifestamente incompatível com o conteúdo econômico da demanda. A toda causa deve ser atribuído valor certo, correspondente à sua expressão econômica, nos termos do art. 291 do Código de Processo Civil. O art. 292, §3º, do CPC autoriza expressamente o magistrado a corrigir de ofício, por arbitramento, o valor da causa quando verificar que este não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pela parte autora. No caso, a autora postula a cobrança de comissões desde agosto de 2024 até o término dos convênios, valor indeterminado mas de grande monta; e os pedidos de danos morais e perda de uma chance são postulados em 20% do crédito cada um, o que, por si só, eleva o valor da causa para patamar muito superior ao atribuído. Diante disso, corrijo de ofício o valor da causa, fixando-o provisoriamente em R$ 810.500,00, correspondente a quantia de 500 salários mínimos em 2026. Anote-se . 2. Dispõe o artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil: “ Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural ”. A contrario sensu, a concessão da gratuidade a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, depende de comprovação da alegada hipossuficiência (Súmula 481 do C. STJ). Os documentos do evento…
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