Processo 4069931-17.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4069931-17.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 03 - 4ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4069931-17.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : BERNARDO GAGLIOTTI FORTUNATO FRIACA ADVOGADO(A) : VICTOR SABINO DAMASCENO (OAB PR055019) AGRAVADO : BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB SP270825) Magistrado : RICARDO HOFFMANN Gab. 03 - 4ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1- Recurso tempestivo e custas recolhidas (Evento 22, CUSTAS1, dos autos n. 4004539-55.2026.8.26.0704). Recebo o agravo para processamento.   2- Trata-se de agravo de instrumento interposto por beneficiário de plano de saúde contra decisão que indeferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela, nos seguintes termos:   “Nos termos do artigo 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, a probabilidade do direito não resta demonstrada neste momento processual de cognição sumária. Os reajustes aplicados referem-se a plano de saúde coletivo por adesão, modalidade na qual a estipulação das taxas decorre de livre negociação entre as pessoas jurídicas contratantes e a operadora, não se sujeitando diretamente aos limites de aumentos anuais definidos pela ANS para os planos individuais. A verificação de eventual abusividade dos índices aplicados demanda dilação probatória ampla e o exercício do contraditório, inclusive com a possibilidade de realização de perícia técnica atuarial, o que inviabiliza o reconhecimento da verossimilhança das alegações antes da manifestação da parte ré. Ademais, os valores das parcelas anteriores vinham sendo pagos pelo autor de forma regular, de modo que não há prova da ocorrência de modificação repentina na situação financeira capaz de caracterizar o perigo de dano imediato antes da regular instauração do contraditório. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.” (Evento 11, DESPADEC1, na origem).   Sustenta o agravante que a decisão desconsiderou os elementos já constantes dos autos, afirmando que não pretende a aplicação automática dos índices fixados pela ANS aos planos coletivos, mas o reconhecimento da abusividade concreta dos reajustes em razão da ausência de transparência e de demonstração técnico-atuarial que os justifique. Alega que a operadora deixou de apresentar memória de cálculo, estudos atuariais, relatórios de sinistralidade ou qualquer documento apto a comprovar a necessidade dos aumentos, os quais elevaram a mensalidade em aproximadamente 122,63% entre 2020 e 2026, muito acima dos índices autorizados pela ANS para planos individuais. Defende que a jurisprudência do STJ e deste Tribunal admite o controle judicial da abusividade dos reajustes em contratos coletivos, bem como a utilização dos índices da ANS como parâmetro provisório quando inexistente justificativa técnica idônea. Afirma, ainda, estarem presentes os requisitos para concessão da tutela recursal, sustentando que a manutenção dos reajustes tornará a mensalidade progressivamente insustentável, conduzindo à inadimplência e à perda da cobertura assistencial, com grave risco à saúde e à dignidade do beneficiário. Assevera que a demora processual potencializa o dano decorrente dos reajustes sucessivos e que a medida postulada é reversível, podendo eventual diferença ser posteriormente compensada caso a demanda seja julgada improcedente. Requer a concessão da tutela de urgência recursal para “suspender o…

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