Processo 4069943-22.2026.8.26.0100

TJSP • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
4069943-22.2026.8.26.0100
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 3ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem - Foro Central Cível
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4069943-22.2026.8.26.0100/SP EXEQUENTE : AKAER ENGENHARIA S.A. ADVOGADO(A) : ELLEN FALCÃO DE BARROS COBRA PELACANI (OAB SP172559) EXEQUENTE : CONNECTUS GESTAO E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : ELLEN FALCÃO DE BARROS COBRA PELACANI (OAB SP172559) DESPACHO/DECISÃO   Vistos. AKAER ENGENHARIA S.A. e CONNECTUS GESTAO E PARTICIPACOES LTDA propôs execução de título extrajudicial contra SKR PROJETOS ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA, BOAVISTA TECNOLOGIA EM INSTITUICAO DIGITAL LTDA e SUELI GOMES , com o intuito de executar valores previstos em negociação de investimentos e governança celebrada entre as partes. Inicialmente distribuída a ação à 2ª Vara Empresarial desta Comarca, o magistrado daquela unidade declinou da competência, determinando a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis Centrais ( evento 5, DOC1 ). Recebidos os autos pelo Juízo da 19ª Vara Cível, verificou-se que o domicílio de uma das partes executadas pertencia ao Foro Regional de São Miguel Paulista, motivo pelo qual foi determinada a remessa ao Foro Regional competente ( evento 12, DOC1 ). Contudo, o Juízo da 5ª Vara Cível Regional V, por sua vez, determinou a redistribuição dos autos a esta vara especializada ( evento 30, DOC1 ). DECIDO . Considerando que este juízo já se declarou incompetente para julgamento deste processo (evento  5.1 ), é o caso de suscitar conflito negativo de competência.  A Resolução nº 763/2016 do Egrégio Tribunal de Justiça, que regula a competência das Varas Empresariais e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da Comarca da Capital, tem o seguinte teor: “Art. 2º - As Varas Empresariais e de Conflitos relacionados à Arbitragem da Comarca da Capital terão competência para as ações principais, acessórias e conexas, relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (arts. 966a 1.195) e na Lei n. 6.404/1976 (sociedades anônimas), bem como a propriedade industrial e concorrência desleal, tratadas especialmente na Lei n. 9.279/1996, a franquia (Lei n. 8.955/1994) e as ações decorrentes da Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/96), cessando, em relação às últimas, a competência das Varas de Falências e Recuperações Judiciais da Capital e de Conflitos relacionados à Arbitragem da Comarca da Capital, que passam a se chamar 1ª, 2ª e 3ª Varas de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca da Capital”   A referida norma não previu a competência das Varas Empresariais para processar e julgar execuções de título extrajudicial, ainda que decorrentes de operação societária, mas tão somente as ações principais, acessórias e conexas que versem sobre as matérias ali elencadas.  Note-se, inclusive, que em casos semelhantes, aqui empregados por analogia, a Câmara Especial do E. Tribunal de Justiça de São Paulo já reconheceu a incompetência da Vara Empresarial para julgar execuções de título extrajudicial, independentemente da natureza subjacente do título. Confira-se: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Execução de Título Extrajudicial. Distribuição ao MM. Juízo de Direito da 18ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo. Redistribuição ao MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo. Impossibilidade. Demanda calcada no inadimplemento unilateral de cláusulas contratuais. Discussão acerca de direito obrigacional (Livro I da Parte Especial do Código Civil). Matéria não afeta à competência da Vara Especializada. Inteligência do…

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