Processo 4070027-32.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4070027-32.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 04 - 34ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4070027-32.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : PX8 TECNOLOGIA E DESENVOLVIMENTO LTDA ADVOGADO(A) : EDGAR RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB SP253847) Magistrado : LUIZ GUILHERME DA COSTA WAGNER JUNIOR Gab. 04 - 34ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO VOTO Nº 31.035. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE PRÉVIA OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. SÚMULA 568 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência pleiteada para fins de reativação imediata de conta em rede social (Instagram). II. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência para fins de reativação de perfil comercial suspenso por plataforma digital. III. Razões de Decidir: A concessão da tutela de urgência sem oitiva da parte contrária é incabível no caso sob exame, devendo-se aguardar o contraditório e a dilação probatória. Ausência de prova inequívoca das alegações de imediato, sendo prudente oportunizar à Agravada o exercício do contraditório para esclarecer os motivos do bloqueio. IV. Tese de julgamento: 1. A concessão de tutela de urgência requer a demonstração inequívoca dos requisitos legais. 2. A prudência do magistrado em aguardar o contraditório é justificada na ausência de provas suficientes. RECURSO DESPROVIDO.   I. Relatório Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela PX8 TECNOLOGIA E DESENVOLVIMENTO LTDA. contra decisão proferida pelo Juízo da 40ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, nos autos de ação de obrigação de fazer c./c. pedido de tutela provisória de urgência e indenização de danos morais, em que se indeferiu a tutela de urgência pleiteada pela Agravante. A Agravante pretende a reforma da decisão, especificamente para que seja determinado o restabelecimento do perfil original de sua titularidade na rede social Instagram, identificado como "@presentepix_app", sob pena de multa diária. Recurso tempestivo e preparado. É a síntese do necessário. II. Fundamentação Em que pesem as razões recursais, a análise das questões fáticas e jurídicas trazidas neste recurso não permitem outra conclusão que não estarmos diante de hipótese em que incabível a concessão da liminar pleiteada sem a oitiva da parte contrária. Incumbe ao julgador a cautela de, em sendo necessário, ouvir a outra parte ante a unilateralidade das informações veiculadas pela pleiteante da tutela de urgência, para que possa ponderar e confrontar as alegações de cada litigante, o que se faz possível apenas após o contraditório e dilação probatória. A postura do Magistrado a quo demonstra elogiável prudência, sendo certo que, após o regular contraditório, a questão da urgência poderá ser revisitada, se for o caso. Dito em outras palavras, repita-se, as afirmações unilaterais trazidas pela Agravante devem ser confrontadas mediante a observância do contraditório. Aduz, a Agravante, que explora atividade empresarial vinculada à marca "PRESENTE PIX", e que mantinha conta comercial ativa no Instagram com dezenas de milhares de seguidores, a qual foi desativada abruptamente pela Agravada de forma abusiva, sem qualquer notificação prévia ou justificativa idônea, o que lhe vem acarretando significativos prejuízos financeiros. Contudo, é prematuro deferir tal pedido neste momento processual. É fundamental aguardar a contestação da Ré para formar um juízo mais adequado sobre a questão. A…

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