Processo 4070202-26.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4070202-26.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 02 - 1ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4070202-26.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : LEONARDO MARTINS CINTRA ADVOGADO(A) : ANSELMO NOGUEIRA JUNIOR (OAB SP401118) AGRAVADO : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB SP185470) ADVOGADO(A) : FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB SP177046) Magistrado : VALERIA LONGOBARDI Gab. 02 - 1ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por LEONARDO MARTINS CINTRA , menor incapaz, representado por sua genitora, contra a r. decisão proferida pelo MM. Juízo da 28ª Vara Cível do Foro Central Cível, que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face de HAPVIDA – NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A: (i) revogou os benefícios da justiça gratuita anteriormente deferidos ao agravante, determinando o recolhimento das custas processuais em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito; e (ii) determinou a retificação do valor da causa, no mesmo prazo. Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, que: (a) a r. decisão recorrida fundou-se exclusivamente na renda informada por sua genitora, representante legal, desconsiderando que o direito à gratuidade é personalíssimo e deve ser aferido em relação ao próprio beneficiário, menor de idade e sem patrimônio próprio; (b) a condição de portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) impõe à família despesas permanentes com terapias, consultas e deslocamentos, circunstância não considerada pelo Juízo a quo ; (c) o valor atribuído à causa foi devidamente justificado na inicial, correspondendo à soma da anuidade do tratamento (com base em orçamento da clínica responsável) e do pedido de indenização por danos morais; e (d) o prazo de 15 dias fixado para recolhimento das custas, sob pena de extinção do feito, coincide com o prazo recursal, de modo que, sem a concessão de efeito suspensivo, há risco de extinção do processo antes mesmo do julgamento deste recurso. Postula a concessão de efeito suspensivo para impedir a extinção do processo de origem por ausência de recolhimento das custas processuais, até o julgamento definitivo do agravo de instrumento, com posterior provimento do recurso para restauração da gratuidade de justiça e manutenção do valor da causa indicado na inicial. É o breve relato. Decido. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza ao relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comprovada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a urgência no seu enfrentamento. No caso concreto, ambos os requisitos estão presentes, ao menos neste juízo de cognição sumária. Quanto à urgência, esta é evidente e incontroversa: o prazo de 15 (quinze) dias fixado na decisão agravada para recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, tende a se exaurir antes mesmo da intimação da parte agravada e do julgamento de mérito deste recurso, de modo que a ausência de provimento liminar esvaziaria por completo a utilidade do agravo, caso sobrevenha a extinção do processo na origem antes da apreciação definitiva da matéria devolvida a esta Relatoria. Quanto à probabilidade do direito, a fundamentação adotada pela decisão agravada para a revogação da…

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