Processo 4070239-53.2026.8.26.0000
TJSP • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Mandado de Segurança Cível Nº 4070239-53.2026.8.26.0000/SP IMPETRANTE : ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA (OAB SP101471) Magistrado : FRANCISCO GIAQUINTO Gab. 02 - 13ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. I. Caso em Exame 1. Mandado de segurança impetrado por Alexandre Dantas Fronzaglia de decisão da 12ª Vara Cível do Foro Central Cível de São Paulo, que deferiu tutela de urgência para suspender a imissão na posse de imóvel e o registro da carta de arrematação, em ação anulatória movida por Aduzinda de Castro Alves . II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na inadequação do mandado de segurança como via para impugnar decisão judicial que concedeu tutela provisória, sendo cabível recurso de agravo de instrumento. III. Razões de Decidir 3. O mandado de segurança não é sucedâneo de recurso, conforme art. 5º, II, da Lei 12.016/2009, e súmula 267 do STF. 4. A decisão judicial é passível de agravo de instrumento, conforme art. 1.015 do CPC, não havendo teratologia ou ilegalidade manifesta. IV. Dispositivo e Tese 5. Indeferimento da petição inicial do mandado de segurança por inadequação da via eleita. Tese de julgamento: 1. Mandado de segurança não substitui recurso cabível. 2. Decisão judicial fundamentada e passível de agravo de instrumento. Trata-se de mandado de segurança impetrado por ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA em ação anulatória (nº 4053707-92.2026.8.26.0100), proposta por ADUZINDA DE CASTRO ALVES em face do impetrante e terceiros , de decisão proferida pelo MM. Juiz da 12ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, que deferiu tutela de urgência para suspender a imissão do impetrante na posse do imóvel e o registro da carta de arrematação. Visa o impetrante a anulação da decisão, alegando incompetência absoluta do juízo, porque a ação de execução (nº 1015765-59.1998.8.26.0100) em que houve a alienação do bem imóvel tramita na 39ª Vara Cível do mesmo fórum, e a ação anulatória é acessória à execução principal. Pede a concessão da liminar para suspensão da eficácia da decisão judicial, e, ao final, a anulação da decisão. É o relatório. VOTO . A decisão judicial que motivou a impetração do mandamus foi assim fundamentada: “Cuida-se de ação autônoma de invalidação de arrematação, com pedido de tutela de urgência antecipada, proposta por ADUZINDA DE CASTRO ALVES em face de ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA , com distribuição por dependência ao processo nº 1015765-59.1998.8.26.0100, em trâmite perante a 12ª Vara Cível do Foro Central Cível desta Comarca. A autora é coproprietária do imóvel objeto da matrícula nº 9.595 do Cartório de Registro de Imóveis de Mairiporã/SP, não tendo figurado como executada no feito originário, que foi movido exclusivamente contra seu ex-marido JOÃO ANTONIO PESARELI. Alega não ter sido validamente cientificada dos atos expropriatórios, que o bem foi arrematado por valor correspondente a 50% da avaliação sem reserva de sua quota-parte e que a carta de arrematação, embora extraída, ainda não foi levada a registro. Postula, em sede de tutela de urgência: (a) suspensão do cumprimento do mandado de imissão na posse; (b) determinação ao réu para abster-se de apresentar a carta de arrematação a registro; (c) ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Mairiporã/SP para abstenção de prenotação e registro da…
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