Processo 4070271-58.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4070271-58.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Privado 1 - Unidade de Processamento Judicial
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4070271-58.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU ADVOGADO(A) : JOAO ANTONIO BUENO E SOUZA (OAB SP166291) ADVOGADO(A) : RENATA PRADA (OAB SP198291) AGRAVADO : INES NIELSEN DE OLIVEIRA REIS ADVOGADO(A) : LAYS FERNANDA ANSANELLI DA SILVA (OAB SP337292) ADVOGADO(A) : THATYANA FRANCO GOMES DE SOUZA (OAB SP281215) Magistrado : MÁRCIO ANTONIO BOSCARO Gab. 03 - 10ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 11.239 (M)   AGRAVO DE INSTRUMENTO.  Decisão que saneou o processo, afastando as preliminares arguidas e determinando a produção de provas, dentre outras cominações. Matéria não prevista no rol do artigo 1.015 do CPC. Descabimento do recurso, por absoluta falta de previsão legal. Não evidenciada urgência ou irreparabilidade em seu conteúdo, tampouco hipótese de preclusão, a justificar pronta apreciação da matéria (CPC, artigo 1.009, § 1º). Precedentes. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.   Vistos.   Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que saneou o feito, rejeitando as preliminares arguidas e determinando a produção de provas, dentre outras cominações. Irresignada, aduziu a agravante que as regras do Código de Defesa do Consumidor não devem ser aplicadas à solução do litígio e que a prescrição aplicável ao caso é a quinquenal, que já ocorreu. Defendeu a denunciação da lide ao município responsável pela construção do imóvel objeto da lide, ou sua inclusão no polo passivo da ação, como litisconsorte necessário. Postulou, assim, a concessão do efeito suspensivo e, por fim, a reforma da decisão agravada. É O RELATÓRIO.    O presente recurso não deverá ser conhecido, pelos fundamentos abaixo expostos. E isso porque a insurgência em tela se volta contra decisão que  saneou o processo, rejeitando a matéria preliminar arguida e determinando a produção de provas, dentre outras cominações. Constata-se, assim, sem maiores dificuldades, que o caso aqui em disputa não encontra previsão em nenhuma das hipóteses legais do artigo 1.015 do CPC. O E. STJ, no julgamento do tema repetitivo nº 988, nos autos do REsp. nº 1.696.396, fixou a seguinte tese, acerca do cabimento de agravos de instrumento:    “O  rol  do  art.  1.015  do  CPC  é de taxatividade  mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento  quando  verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. No presente caso, a decisão agravada limitou-se a proceder ao saneamento do processo, afastando a matéria preliminar arguida pela agravante e determinando a produção de provas. Assim, inexiste urgência na apreciação da questão, a qual, se o caso, poderá ser debatida por ocasião de julgamento de eventual recurso de apelação, não representando, destarte, nenhuma espécie de imediato prejuízo aos interesses da agravante, tampouco preclusão, nos termos do artigo 1.009, § 1º, do CPC.  Em casos semelhantes, assim tem se posicionado a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça:      “AGRAVO INTERNO. Decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, por versar sobre matéria não prevista no rol do artigo 1.015 do CPC. Decisão de origem que saneou o processo e determinou a produção de provas. Inexistência de apreciação do mérito da controvérsia e tampouco de preclusão, a justificar a pronta reapreciação da matéria, em autos de agravo de instrumento, não evidenciada, ainda, urgência…

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