Processo 4070386-79.2026.8.26.0000
TJSP • Conflito de Competência Cível
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Conflito de Competência Cível (Câmara Especial) Nº 4070386-79.2026.8.26.0000/SP INTERESSADO : GABRIEL FIDELIS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : WESLEY PAZETO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ Magistrado : SULAIMAN MIGUEL NETO Gab. 06 - Câmara Especial DESPACHO/DECISÃO Voto nº. 30.445. (Decisão Monocrática) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. PERDAS E DANOS Pretensão deduzida por motorista de aplicativo visando ao restabelecimento de acesso à plataforma e à reparação de danos decorrentes de bloqueio unilateral e imotivado. Demanda distribuída à 18ª. Vara Cível do Foro Central da Capital. Redistribuição dos autos à 1ª. Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem do Foro Central da Capital. Descabimento. Relação jurídica de natureza obrigacional, fundada em alegado abuso de direito no exercício de prerrogativas contratuais da plataforma digital. Matéria não inserida no rol taxativo do art. 2º. da Resolução nº. 763/2016 do TJSP. Ausência de discussão sobre temas estruturantes do direito empresarial, sociedade, governança, propriedade industrial ou arbitragem. Competência residual das Varas Cíveis, por se tratar de controvérsia eminentemente civil, relativa à validade do desligamento do usuário da plataforma e aos seus efeitos patrimoniais. Precedentes. CONFLITO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. Vistos. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo MD. JUIZ DE DIREITO DA 1ª. VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM DO FORO CENTRAL DA CAPITAL, Exmo. Sr. Dr. Guilherme de Paula Nascente Nunes, face o MD. JUIZ DE DIREITO DA 18ª. VARA CÍVEL do mesmo Foro, Exmo. Sr. Dr. Otavio Tioiti Tokuda, nos autos da ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais e materiais, ajuizada por Gabriel Fidelis dos Santos contra 99 Tecnologia Ltda. (Proc. nº. 4085322-03.2026.8.26.0100). Argumentaria o suscitante, na síntese, que a matéria debatida não estaria inserida na Resolução nº. 763/2016 deste Tribunal de Justiça, porquanto a questão versaria sobre descumprimento de relação de parceria comercial, de natureza obrigacional. É a síntese do essencial. O conflito procederia, observada a previsão do art. 66, II, do Código de Processo Civil; comportando julgamento monocrático, diante da jurisprudência sedimentada sobre o tema tratado neste incidente e da suficiência dos documentos que o instruem, de modo a garantir aos jurisdicionados acesso pleno à ordem jurisdicional em tempo razoável, vetor constitucional introduzido pela Emenda Constitucional nº. 45. Assim, respeitado o prestigioso entendimento do Juízo suscitado, a competência para o desate deve lhe ser atribuída, na conformidade da previsão normativa adotada. Nesse passo, cuida-se de ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais e materiais, ajuizada por Gabriel Fidelis dos Santos contra 99 Tecnologia Ltda, na qual o autor alega ter atuado como motorista parceiro da plataforma, obtendo faturamento mensal médio de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e mantendo avaliação de aprovação de 4,95 estrelas, quando, de forma abrupta e sem qualquer justificativa, teve seu acesso ao aplicativo bloqueado na data de 07.05.2026, sob suposta acusação de compartilhamento de conta. Sustentaria que sempre desempenhara suas atividades com regularidade e que, apesar de reiteradas tentativas de contato pelos canais disponibilizados pela plataforma, não recebera esclarecimentos sobre o motivo da desativação, tampouco lhe fora…
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