Processo 4070409-50.2025.8.26.0100
TJSP • Apelação Cível
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Apelação Nº 4070409-50.2025.8.26.0100/SP APELANTE : MAURICIO DE MORAIS (AUTOR) ADVOGADO(A) : FELIPE CINTRA DE PAULA (OAB SP310440) APELADO : BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) Magistrado : JORGE TOSTA Gab. 04 - 23ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Decisão nº 13431 Apelação – Ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito – Contratação bancária – Cartão de crédito consignado com Reserva de Crédito Consignável (RCC) – Sentença de parcial procedência – Insurgência do autor – Sobrestamento determinado – Afetação, pelo Superior Tribunal de Justiça, dos Temas Repetitivos nºs 1.328 e 1.414 – Controvérsias repetitivas que abrangem, respectivamente, a configuração de dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável em benefício previdenciário, bem como a definição de parâmetros objetivos para a aferição da validade e do eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado e das consequências jurídicas de sua invalidação – Aplicabilidade ao cartão RCC reconhecida, ante a identidade jurídico-funcional com a modalidade RMC, ambas operando mediante desconto consignado em folha de benefício previdenciário para pagamento de fatura de cartão de crédito – Decisões monocráticas proferidas pelo Ministro Raul Araújo, em 13 de março de 2026, que determinaram a suspensão nacional do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre as mesmas questões tratadas nos referidos temas repetitivos – Sobrestamento do julgamento do presente recurso de apelação mantido até o julgamento definitivo dos Temas 1.328 e 1.414 do STJ, ou até ulterior deliberação da Corte Superior – RECURSO SOBRESTADO. Cuida-se de recurso de apelação contra a r. sentença de (Evento 22), da lavra do douto Juiz de Direito, Dr. Diego Mathias Marcussi, da 2ª Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP, que, em ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito, julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na peça preambular para determinar o cancelamento definitivo do cartão de crédito consignado objeto da lide (contrato 762829609), declarando, contudo, a legitimidade e exigibilidade do saldo devedor remanescente, autorizando a continuidade dos descontos mensais no benefício previdenciário do autor, limitados a 5% da margem consignável, até a integral quitação. Em razão da sucumbência recíproca, condenou cada uma das partes ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça deferida à parte autora. Recorre o autor, Mauricio de Morais (Evento 32), a sustentar, em síntese, que: i) a r. sentença foi omissa quanto à obrigatoriedade de amortização mensal e constante da dívida do cartão, conforme determina o art. 16, § 4º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2018; ii) os descontos realizados desde setembro de 2022, que totalizam mais de R$ 5.704,54, seriam suficientes para a quitação do valor disponibilizado de R$ 4.953,95, restando caracterizado saldo credor em seu favor; iii) é necessária a compensação dos valores retidos a título de Reserva de Margem Consignável (RMC) ao longo do tempo para evitar a perpetuidade da dívida; iv) subsidiariamente, caso apurado saldo devedor, requer a fixação de uma data final para a cessação dos descontos; v) os…
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