Processo 4070490-71.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 4070490-71.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : HENRIQUE DE ALMEIDA RAMOS ADVOGADO(A) : JADER ROBERTO BORGES (OAB SP356943) Magistrado : CARLOS ORTIZ GOMES Gab. 06 - 15ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Voto nº 5.898 1 Agravo de Instrumento. Ação de Restituição de Valores de Consórcio Cancelado. Decisão que determinou a emenda da inicial, para correção do valor da causa e comparecimento pessoal do autor em cartório, sob pena de extinção. Inconformismo do autor. Recurso não conhecido . Pedido de atribuição de efeito suspensivo. Determinação de emenda da inicial para adequação do valor da causa e atos preparatórios de regularização da representação. Matéria não abarcada pelo rol taxativo previsto no artigo 1.015 do CPC. Taxatividade mitigada: hipótese que não se enquadra nos requisitos fixados no Tema 988 do STJ. Urgência não verificada. Precedentes desta C. Câmara. Decisão Monocrática (CPC, art. 932, III) em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte. Recurso não conhecido . Vistos etc. Trata-se de recurso de agravo de instrumento tirado de decisão que, em Ação de Procedimento Comum Cível (restituição de valores de consórcio), intimou o autor a emendar a inicial, determinando : "Corrija-se o valor da causa para constar o valor do crédito discutido, conforme extrato juntado aos autos, providenciando o recolhimento das custas remanescentes, se o caso; - Intime-se a parte autora para comparecimento pessoal em cartório, no prazo de 15 (quinze) dias, munida de documento de identificação, a fim de confirmar a outorga do mandato e a intenção de prosseguir com a presente demanda, advertindo-se que a manutenção da presente ação pressupõe a veracidade das informações prestadas na petição inicial, sendo que a apresentação de informações inverídicas ou a utilização abusiva do Poder Judiciário poderá ensejar reconhecimento de litigância de má-fé, com a aplicação das penalidades previstas nos arts. 79 e seguintes do CPC, inclusive com responsabilização pessoal da parte autora. Sem prejuízo das medidas acima, faculte-se ao patrono esclarecer, no mesmo prazo, as circunstâncias da contratação, bem como eventual atuação em demandas semelhantes envolvendo a mesma parte ré. Após o cumprimento das determinações, tornem conclusos para nova análise quanto ao regular prosseguimento do feito."( 10.1 ). Sustenta o autor, ora agravante, em suma, que: a) a decisão é ilegal, inconstitucional e carece de amparo normativo, visto que o art. 105 do CPC é taxativo e a procuração foi formalizada regularmente pela plataforma oficial e-Notariado , possuindo plena fé pública e certificação digital; b) a ordem viola o art. 133 da Constituição Federal e impõe constrangimento público ao patrono ao presumir a prática de "advocacia predatória" com base exclusivamente na semelhança da petição inicial com outras demandas e na distância geográfica entre o domicílio do autor e o escritório do advogado; c) o precedente invocado pelo juízo de origem versa sobre restrição de crédito, enquanto o presente litígio cuida de restituição de valores de consórcio, não havendo aderência fática; e d) exigir o deslocamento físico do autor residente em localidade distante (Vitória/ES) até o cartório de Santana de Parnaíba/SP transforma uma formalidade burocrática em barreira concreta ao acesso à Justiça. Assim, pleiteia a concessão de efeito suspensivo para sustar a eficácia da decisão agravada e, no mérito, o seu provimento…
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