Processo 4070502-85.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 4070502-85.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : CREDORES ADVOGADO(A) : CLAUDINEI BALTAZAR (OAB SP108811) AGRAVANTE : TRANSPORTADORA SANZANEZI LTDA ADVOGADO(A) : CLAUDINEI BALTAZAR (OAB SP108811) AGRAVANTE : SANZITRANS TRANSPORTES GERAIS LTDA ADVOGADO(A) : CLAUDINEI BALTAZAR (OAB SP108811) AGRAVADO : COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO ADVOGADO(A) : EDUARDO SECCHI MUNHOZ (OAB SP126764) ADVOGADO(A) : ANA ELISA LAQUIMIA DE SOUZA (OAB SP373757) ADVOGADO(A) : GABRIEL RIBEIRO MAGALHÃES (OAB SP487935) ADVOGADO(A) : RAPHAEL MALDI MENDES (OAB SP439913) Magistrado : RICARDO JOSÉ NEGRÃO NOGUEIRA Gab. 02 - 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial DESPACHO/DECISÃO VOTO Nº : 50.617 (R EXT- EPROC) Vistos. Agravo de instrumento interposto por Transportadora Sanzanezi Ltda. e outra dirigido a r. decisão no evento 109 na Origem, proferida pelo Exmº Dr. Henrique Inoue, MM. Juiz de Direito da E. 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo, nos autos do pedido de recuperação extrajudicial do Grupo Pão de Açúcar autuado sob n. 4036772-74.2026.8.26.0100. O DD. Magistrado assim decidiu em relação à pretensão das Agravantes: 1. Crédito da transportadora Sanzanete e Sanzitrans 16.1, 17.1 23.1: TRANSPORTADORA SANZANETE LTDA. e SANZITRANS TRANSPORTES GERAIS LTDA. impugnam a inclusão de seu crédito na relação de credores ; alegam que não aderiram ao plano; que há diferença entre o valor reconhecido pela devedora e o valor executado; que a suspensão não é aplicável à execução em curso perante a 27ª Vara Cível. Apresentam requerimento de tutela de urgência incidental para exclusão do crédito da requerente do procedimento de recuperação extrajudicial. 47.1: TRANSPORTADORA SANZANEZE LTDA. e outra juntam procuração, pela segunda vez, em favor de seus advogados. 49.1: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO (CBD) apresenta manifestação em referência ao Ev. 35 (Tópico 1) para impugnar o pedido de exclusão do crédito das Sanzanetes. Sustenta, em síntese, que: (i) o crédito está regularmente listado na relação de credores com fato gerador em 2000-2004, anterior ao pedido, sujeitando-se à recuperação extrajudicial nos termos do Tema 1051/STJ (art. 161, §1º, LFR); (ii) a variação dos valores declarados em contextos processuais distintos decorre de componentes acessórios e não configura manipulação; (iii) a modalidade impositiva do art. 163 da LFR permite que o plano alcance credores não aderentes cujos créditos tenham sido regularmente incluídos; (iv) o precedente do STJ no REsp 2.234.939/RJ trata de hipótese distinta (crédito não listado). Pede rejeição do pedido de exclusão. 52.1: TRANSPORTADORA SANZANEZE LTDA. e outra ingressam com pedido de tutela de urgência cumulado com impugnação, peça expressamente desistida no Ev. 55, em razão de erros na juntada dos documentos. 55.1: TRANSPORTADORA SANZANEZE LTDA. e SANZITRANS TRANSPORTES GERAIS LTDA. protocolam nova petição em substituição ao Ev. 52, renovando o pedido de tutela de urgência incidental cumulado com impugnação. Sustentam, em síntese: (i) o plano é apenas um "esboço", reconhecido como tal pelo próprio juízo (Ev. 30), o que torna juridicamente ineficaz qualquer sujeição de crédito a condições ainda não definidas; (ii) a Recuperanda manipulou o valor do crédito, declarou R$ 721.597,33 em agravo de instrumento (26/02/2026) para obter efeito suspensivo e, treze dias depois, reconheceu R$ 43.034.897,82 para inclusão no plano…
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