Processo 4070609-32.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4070609-32.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 04 - 34ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
24/06/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4070609-32.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : HELOISA PARANAN BARBOSA DE LIMA ADVOGADO(A) : EMANUELE PARANAN BARBOSA GÜTHER (OAB SP354355) ADVOGADO(A) : ALEXANDER BENJAMIN CÓL GÜTHER (OAB SP336199) AGRAVANTE : ALEXANDER BENJAMIN CÓL GÜTHER ADVOGADO(A) : EMANUELE PARANAN BARBOSA GÜTHER (OAB SP354355) ADVOGADO(A) : ALEXANDER BENJAMIN CÓL GÜTHER (OAB SP336199) AGRAVANTE : EMANUELE PARANAN BARBOSA GÜTHER ADVOGADO(A) : EMANUELE PARANAN BARBOSA GÜTHER (OAB SP354355) ADVOGADO(A) : ALEXANDER BENJAMIN CÓL GÜTHER (OAB SP336199) Magistrado : LUIZ GUILHERME DA COSTA WAGNER JUNIOR Gab. 04 - 34ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Voto nº 31.036 AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. POSSIBILIDADE DE SOLICITAÇÃO DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. RECURSO DESPROVIDO. I. Agravo de instrumento interposto contra decisão que exigiu comprovação de hipossuficiência para concessão de gratuidade processual, sob pena de extinção do feito. II. A questão em discussão consiste em verificar se a declaração de hipossuficiência dos agravantes é suficiente para concessão da gratuidade de justiça ou se é necessária a apresentação de documentos comprobatórios. III. Razões de Decidir: A Constituição Federal e o Código de Processo Civil exigem comprovação de insuficiência de recursos para concessão de assistência jurídica gratuita. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa, podendo ser afastada mediante análise dos elementos dos autos. IV. Tese de julgamento: 1. A presunção de hipossuficiência é relativa e deve ser comprovada documentalmente. 2. O magistrado pode exigir documentos para verificar a real situação econômica do requerente. RECURSO DESPROVIDO .   I - Relatório Trata-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo ativo interposto por Alexander Benjamin Col Güther e Emanuele Paranan Barbosa Güther , em face da decisão da lavra do MM. Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional do Tatuapé da Comarca de São Paulo, proferida no evento nº 7, da ação de rescisão contratual c./c. obrigação de fazer e indenização por danos morais, que determinou que os Agravantes comprovassem a alegada hipossuficiência mediante a apresentação de diversos documentos financeiros e fiscais, sob pena de extinção do feito, complementada pela decisão do evento nº 15, que não acolheu embargos de declaração. Requer-se seja concedido efeito suspensivo ao recurso, pugnando, ao final, pelo provimento do mesmo para a reforma da decisão recorrida. Recurso tempestivo. A Agravante deixa de recolher o preparo, visto que se trata de pretensão visando à concessão da gratuidade processual. Autos digitais, porte de remessa e de retorno dispensado conforme artigo 1.007, §3º, do Código de Processo Civil. Ausente a contraminuta dos réus, ora Agravados, uma vez que ainda não foram citados. É a síntese do necessário. II – Fundamentação O recurso não comporta provimento. A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos, in verbis : Vistos, A situação de hipossuficiência afirmada pelos autores inicial não foi demonstrada, nem é aferível de plano, pelos elementos constantes dos autos. Por outro lado, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, estabelece que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifos nossos). Assim, não basta para a concessão dos benefícios da gratuidade…

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