Processo 4070836-22.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4070836-22.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Privado 3 - Unidade de Processamento Judicial
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4070836-22.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1012183-09.2025.8.26.0002/SP AGRAVANTE : AZZAS 2154 S.A ADVOGADO(A) : RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB SP267258) AGRAVADO : ESTUDIO ROXO LTDA ADVOGADO(A) : FÁBIO LUIZ SANTANA (OAB SP289528) Magistrado : THEMISTOCLES BARBOSA FERREIRA NETO Gab. 04 - 29ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO DECISAO MONOCRÁTICA Nº  22.084   Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Azzas 2154 S.A. contra a r. decisão proferida nos autos da ação indenizatória, que llhe move  Estúdio Roxo Ltda. EPP. , que reconheceu a intempestividade dos quesitos periciais apresentados pela agravante e determinou o prosseguimento da perícia com desconsideração da manifestação apresentada no evento 99. Assim decidiu o I. Juízo de Primeiro Grau: “ Vistos. Vistos. A decisão de  evento 46, DOC85  estabeleceu o prazo de 15 dias para a apresentação de quesitos. A decisão foi disponibilizada em 22/09/2025. A apresentação de quesitos pela ré em 04/05/2026 ( evento 99, DOC1 ) é manifestamente intempestiva.  evento 107, DOC1 : intime a perita para finalizar os trabalhos desconsiderando os quesitos intempestivos formulados pelo réu.  No mais, aguarde-se a vinda do laudo, intimando as partes, em seguida, sobre a juntada.  Partes intimadas.” (A propósito, veja-se evento 109 da origem). Os embargos de declaração opostos (Evento 115), foram  rejeitados pela r. decisão proferida no Evento 117. A agravante sustenta, de início, o cabimento da interposição de agravo de instrumento na hipótese, mediante a aplicação da tese da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ), ante a urgência e a inutilidade de posterior discussão apenas em apelação, por se tratar de decisão que impacta imediatamente a produção da prova pericial. Assevera que o prazo previsto pelo art. 465, §1º, III, do CPC não possui natureza preclusiva, sendo admissível a apresentação de quesitos enquanto não iniciados os trabalhos periciais, conforme entendimento jurisprudencial que entende aplicável à espécie. Diz que no caso concreto, os trabalhos periciais não haviam sido iniciados quando da apresentação dos quesitos. Ademais, entende que a r. decisão agravada viola a isonomia e a paridade de armas, pois os quesitos da agravada foram sido admitidos mesmo após o prazo, ao passo que os da agravante foram desconsiderados, configurando cerceamento de defesa. Pugnou, pois, pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pelo seu provimento, com a reforma da r. decisão agravada, para que seja reconhecida a regularidade e admissibilidade dos quesitos apresentados no evento 99, determinando-se sua consideração pela perita na elaboração do laudo. Sucessivamente, caso a perícia avance antes do julgamento, protesta seja  determinada a complementação ou refazimento do laudo com apreciação dos seus quesitos. Ao final, prequestiona a matéria. Recurso tempestivo e preparado (Evento 128 da origem).   É o relatório.     Com a máxima venia, o recurso não deve ser conhecido. Como visto, a insurgência se circunscreve à r. decisão que indeferiu os quesitos apresentados pela parte ré, ora agravante, reputando-os intempestivos. Pois bem. O agravo de instrumento, por força de lei, não pode ser interposto contra decisão que indefere quesitos apresentados intempestivamente, ou seja, após o decurso do prazo fixado na legislação processual para tanto. ]Com efeito, o rol constante do artigo 1015 do NCPC é taxativo. A propósito,…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJSP

O TJSP é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados