Processo 4070917-93.2025.8.26.0100

TJSP • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
4070917-93.2025.8.26.0100
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
1ª Vara de Registros Públicos - Foro Central Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

USUCAPIÃO Nº 4070917-93.2025.8.26.0100/SP AUTOR : JORGE LUIZ DE SIQUEIRA ADVOGADO(A) : GIOVANA FERNANDES BENEDITO SUGIYAMA (OAB SP383660) DESPACHO/DECISÃO 1) Defiro o prazo de 15 dias. 2) Para o prosseguimento da usucapião pela via judicial, indispensável o atendimento aos itens a seguir, mediante  emenda à inicial , no prazo de 15 (quinze) dias, com atendimento aos itens a seguir, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único, e 485, I). Intime-se a parte autora para: - Procuração Regularizar a representação processual, mediante juntada de procuração atualizada, observadas as determinações a seguir, conforme o caso. A. Se pessoa jurídica, deverá haver clara indicação do representante legal com poderes para outorgar mandato em seu nome. B. Se inventariante,  deverá  ser juntada certidão de objeto e pé de inventário ou arrolamento em andamento e certidão de inventariança.   - Usucapião administrativa Desde o advento do Código de Processo Civil de 2015 (art. 1.071), passou-se a admitir o pedido de  reconhecimento extrajudicial da   usucapião , na forma do art. 216-A da Lei n. 6.015/73 .  Trata-se de importante instrumento de desburocratização, simplificação e racionalização da usucapião, que propicia a mitigação dos efeitos deletérios decorrentes da judicialização excessiva, na medida em que possibilita a migração de uma atribuição (antes exclusiva) do Poder Judiciário aos serviços notariais e de registros. Não bastasse isso, com a alteração promovida pela Lei n. 13.465/17, o procedimento se tornou ainda mais célere, na medida em que, no  procedimento   extrajudicial, o silêncio dos interessados, entre eles o proprietário, é interpretado como concordância  (artigo 216-A, § 2º, da Lei n. 6.015/73), de modo que  não  é necessária a sua anuência expressa. Traçados esses breves esclarecimentos, com o intuito de se conferir concretude à aclamada desjudicialização da usucapião,  esclareça a parte autora se tem interesse na realização da usucapião administrativa, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso positivo, o interessado deverá apresentar o requerimento diretamente ao Cartório de Registro de Imóveis competente, aproveitando todos os documentos juntados a estes autos. Nessa hipótese, será promovida a suspensão deste processo por até 180 (cento e oitenta) dias.   - Regularização do polo ativo Regularizar a documentação relacionada ao polo ativo, observadas as determinações a seguir. Registra-se que tais providências são fundamentais não só para a regularização processual e pleno exercício do contraditório, mas, também, para garantir a eficácia de eventual sentença de procedência, cujo registro pelo Cartório de Registro de Imóveis depende da comprovação do estado civil  atual  da parte autora.   Em relação a autor que seja  separado/divorciado , considerando que o exercício de posse sobre imóvel usucapiendo já ocorria na época em que vigorava o casamento, sendo irrelevante o ajuizamento da demanda após o divórcio, deverá adotar uma das seguintes providências, alternativamente: a) Incluir o ex-cônjuge no polo ativo, com documentos e procuração; b)   Juntar declaração do ex-cônjuge no sentido de que não se opõe à pretensão autoral e não tem interesse em integrar o polo ativo. Essa declaração deverá ter firma reconhecida, ou deverá vir acompanhada de cópia autenticada de documento de identidade do declarante; c) Juntar partilha de bens homologada judicialmente, em que conste que o imóvel usucapiendo ficou destinado…

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