Processo 4070931-52.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4070931-52.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 04 - 22ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4070931-52.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : M. K. JOALHEIROS LTDA ADVOGADO(A) : ROBERTO KAUFFMANN SCHECHTER (OAB SP167901) AGRAVADO : BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A) : HELIO YAZBEK (OAB SP168204) Magistrado : NUNCIO THEOPHILO NETO Gab. 04 - 22ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO V istos. Trata-se de agravo de instrumento tirado em sede de incidente de cumprimento de sentença, face à decisão constante do evento 295, complementada pela decisão constante do evento 318, ambas dos autos originários que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e não condenou o agravado no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Alega a agravante, em síntese, que a “impugnação do banco deu causa a uma tramitação processual de excepcional complexidade e duração, com a realização de perícia contábil técnica, que se desdobrou em laudo originário e em dois esclarecimentos periciais subsequentes, além de sucessivos embargos de declaração e três agravos de instrumento interpostos pelo SAFRA ao longo da fase de cumprimento de sentença — dois deles já julgados” . Ao final homologou o laudo pericial que apontou crédito da agravante de R$ 3.156.723,93. Sustenta que a Súmula 519 perdeu a eficácia com a entra em vigor do CPC/2015. Ademais, “A impugnação ofertada pelo SAFRA ensejou a realização de perícia contábil técnica, com nomeação de perita judicial, elaboração de laudo pericial originário e, posteriormente, dois esclarecimentos periciais complementares, cada um deles precedido de extensas manifestações e impugnações recíprocas das partes quanto aos critérios técnicos de cálculo, ao tratamento do encadeamento das operações e à inclusão ou exclusão do contrato nº 105.366-9” . Nesse contexto, de elevada complexidade, devem ser arbitrados honorários sucumbenciais. Ressalta que a impugnação ao cumprimento de sentença foi oposta em 2015 e tramitou até 2026, o que justifica, por si só, a fixação de honorários sucumbenciais. Pleiteia o provimento do recurso, para fixar “verba honorária em percentual não inferior a 10% sobre o valor do crédito homologado (R$ 3.156.723,93, devidamente atualizado), em consideração à excepcional duração do incidente, distribuído em 2015, à comprovada complexidade da instrução pericial, desenvolvida em três relatórios técnicos sucessivos, e ao zelo exigido do patrono da agravante ao longo de mais de uma década de tramitação” .                                      É o necessário a relatar.                                       Conhece-se do recurso, posto que tempestivamente interposto, regular na formação do instrumento e devidamente preparado. Ademais, trata-se de decisão proferida em sede de incidente de cumprimento de sentença, passível de ser desafiada pelo agravo de instrumento (CPC, art. 1015, parágrafo único). Trata-se de incidente de cumprimento de sentença, no qual foi homologado o laudo pericial e fixado o débito em R$ 3.156.723,93, verbis : Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por MK Joalheiros Ltda. em face de Banco Safra S/A, tendo por título executivo o acórdão proferido pela Colenda Câmara do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em 2 de junho de 2011 (Evento 84, páginas 944 a 949), que deu parcial provimento à apelação interposta pela ora exequente para reconhecer a prática de anatocismo e determinar o recálculo das operações contratadas entre as partes com expurgo da capitalização desde o início, observadas as taxas e encargos definidos no acórdão. A…

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