Processo 4071011-07.2026.8.26.0100

TJSP • Tutela Cautelar Antecedente

Tribunal
Número CNJ
4071011-07.2026.8.26.0100
Classe
Tutela Cautelar Antecedente
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 3ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem - Foro Central Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tutela Cautelar Antecedente Nº 4071011-07.2026.8.26.0100/SP REQUERENTE : ELLO SERVICOS, OBRAS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA (OAB PR022076) ADVOGADO(A) : FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARÃES (OAB PR020738) ADVOGADO(A) : BRUNO MARZULLO ZARONI (OAB SP539441) REQUERIDO : DAVID GARCIA PESTANA ADVOGADO(A) : ANDRÉ MENDES DO ESPÍRITO SANTO MODENESI (OAB SP220485) REQUERIDO : GERMAN CONDE SANTOS ADVOGADO(A) : ANDRÉ MENDES DO ESPÍRITO SANTO MODENESI (OAB SP220485) REQUERIDO : AGUAS DO GUAMA REDE DE DISTRIBUICAO E SANEAMENTO SPE LTDA ADVOGADO(A) : ANDRÉ MENDES DO ESPÍRITO SANTO MODENESI (OAB SP220485) DESPACHO/DECISÃO Vistos. ELLO SERVIÇOS, OBRAS E PARTICIPAÇÕES LTDA ajuizou pedido de tutela cautelar e de urgência antecedente contra ÁGUAS DO GUAMÁ REDE DE DISTRIBUIÇÃO E SANEAMENTO SPE LTDA, GERMÁN CONDE SANTOS e DAVID GARCÍA PESTAÑA . Narra a autora que, após sucessivos aumentos de capital e conversões de mútuos, atualmente é titular de 15,23% do capital social da sociedade Águas do Guamá Rede de Distribuição e Saneamento SPE Ltda, administrada pelos corréus Germán e David, mas que, mesmo sendo sócia, ainda que minoritária, sempre encontrou dificuldades de acesso às informações e documentos necessários à análise da situação econômico-financeira da sociedade. Narra a autora que, em reuniões de sócios realizadas em 15/01/2026 e 12/03/2026, quando se deliberaria sobre novos aportes para aumento do capital, a autora manifestou sua irresignação quanto à ausência de informações da sociedade, para aferição da real necessidade desses novos aportes. Sem apresentar resposta às solicitações da autora, a sociedade convocou reunião anual para aprovação das contas de 2025, para o dia 30/04/2026, fazendo acompanhar da convocatória as demonstrações financeiras e os documentos correlatos ao exercício, sem apresentar, no entanto, os Livro Diário, Livro Razão e outros documentos contábeis sem os quais não há condições de analisar os lançamentos submetidos à aprovação. Ainda, conforme aduz a autora, a administração da sociedade submeteu a matéria à deliberação em prazo extremamente exíguo, de apenas quatro dias úteis desde a convocatória, enviada somente em 22/04/2026, em contrariedade ao que dispõem os arts. 1.021 e 1.078, §1º, do Código Civil. Nesse contexto, a autora requer, em sede de tutela de urgência cautelar antecedente, que os requeridos se abstenham de deliberar, na reunião de sócios designada para o dia 30/04/2026, sobre a aprovação das contas da administração referente ao exercício 2025 e a destinação do resultado desse exercício; e que a suspensão dessas deliberações permaneça até que os requeridos disponibilizem à autora o Livro Diário, o Livro Razão e os documentos contábeis e financeiros de suporte aos lançamentos que embasaram as demonstrações financeiras do exercício 2025. Subsidiariamente, caso a reunião seja realizada antes da apreciação dos pedidos, que seja determinada a suspensão da eficácia de qualquer deliberação sobre as matérias tratadas nesta ação. Inicialmente distribuída à 6ª Vara Cível deste Foro Central Cível da capital, o feito foi redistribuído a esta Vara especializada ( evento 12, DOC1 ). Antes da apreciação do pedido de antecipação da tutela, foi oportunizada manifestação prévia aos requeridos ( evento 17, DOC1 ). Os requeridos se manifestaram sobre os pedidos da autora ( evento 28, DOC1 ). Alegam, em síntese, que o art. 1.078, §1º, do Código Civil não estabelece um prazo…

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