Processo 4071100-39.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 4071100-39.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : KAIROS WIND ENERGIA FASE 1 S.A ADVOGADO(A) : EDUARDO SECCHI MUNHOZ (OAB SP126764) ADVOGADO(A) : ANA ELISA LAQUIMIA DE SOUZA (OAB SP373757) AGRAVANTE : KAIROS WIND 2 ENERGIA S A ADVOGADO(A) : EDUARDO SECCHI MUNHOZ (OAB SP126764) ADVOGADO(A) : ANA ELISA LAQUIMIA DE SOUZA (OAB SP373757) AGRAVANTE : KAIROS WIND 1 ENERGIA S A ADVOGADO(A) : EDUARDO SECCHI MUNHOZ (OAB SP126764) ADVOGADO(A) : ANA ELISA LAQUIMIA DE SOUZA (OAB SP373757) AGRAVANTE : KAIROS WIND 6 ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO SECCHI MUNHOZ (OAB SP126764) ADVOGADO(A) : ANA ELISA LAQUIMIA DE SOUZA (OAB SP373757) AGRAVANTE : KAIROS WIND HOLDING S.A ADVOGADO(A) : EDUARDO SECCHI MUNHOZ (OAB SP126764) ADVOGADO(A) : ANA ELISA LAQUIMIA DE SOUZA (OAB SP373757) AGRAVADO : VESTAS DO BRASIL ENERGIA EOLICA LTDA ADVOGADO(A) : LAURA MENDES BUMACHAR (OAB SP285225) ADVOGADO(A) : LUCAS DE OLIVEIRA OSSO PAULINO (OAB SP246584) ADVOGADO(A) : BRUNO ALEXANDRE GOZZI (OAB SP296681) ADVOGADO(A) : FAIÇAL CAIS FILHO (OAB SP344747) ADVOGADO(A) : AMIRA MARIA BERTONI DE BRITO (OAB SP491154) ADVOGADO(A) : BRUNA CHRISTINNI SERRA HONORATO (OAB RJ254611) ADVOGADO(A) : LARISSA LIMA DE OLIVEIRA FERNANDES (OAB SP500687) INTERESSADO : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : DARIO MIRANDA CARNEIRO ADVOGADO(A) : IONE MARIA BARRETO LEÃO ADVOGADO(A) : ULYSSES MOREIRA FORMIGA ADVOGADO(A) : ANA ROSA TENÓRIO DE AMORIM Magistrado : RÔMOLO RUSSO JÚNIOR Gab. 04 - 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal para concessão de efeito ativo, interposto por Kairós Wind Holding S.A. e Outras contra a r. decisão interlocutória que, em sede de pedido de reconsideração, revogou parcialmente a tutela de urgência antecedentemente outorgada, afastando a ordem de religamento técnico de 25 (vinte e cinco) aerogeradores integrantes do Parque Eólico Kairós Wind. Em suas razões recursais, as agravantes sustentam que a manutenção do desligamento dos referidos equipamentos, operado unilateralmente pela agravada em 1º de junho de 2026, impõe risco concreto de colapso operacional e financeiro irremediável ao grupo econômico. Afirmam que os aludidos aerogeradores representam a integralidade de seu ativo produtivo e que a cessação abrupta de seu funcionamento zerou o faturamento das usinas, inviabilizando o adimplemento de obrigações correntes básicas e a folha salarial de seus colaboradores. Argumentam que a medida coercitiva manejada pela credora aniquila o resultado útil do procedimento de mediação extrajudicial instaurado perante a Câmara Wind de Mediação, ambiente no qual se busca a reestruturação amigável de um passivo estimado em R$ 950.000.000,00 (novecentos e cinquenta milhões de reais). Aduzem que o Juízo de origem incorreu em equívoco hermenêutico ao declinar da competência sob o fundamento de que a cláusula compromissória arbitral deslocaria a apreciação da matéria, porquanto a tutela pretendida possui natureza eminentemente conservativa, vocacionada à preservação da empresa e à continuidade de serviço público essencial durante o período de proteção legal, matéria que não se confunde com o mérito do inadimplemento contratual a ser solvido em sede de arbitragem. Ressaltam, por fim, o adimplemento substancial do ajuste, correspondente a aproximadamente 87% (oitenta e sete por cento) do preço total contratado,…
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