Processo 4071145-34.2026.8.26.0100
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 4071145-34.2026.8.26.0100/SP AUTOR : YASIR ARAFAT ADVOGADO(A) : WILSON ALVES DE SOUZA (OAB SP542325) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O art. 98, do CPC, por sua vez, estabelece que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. O art. 99, § 3º, do CPC, dispõe que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. A declaração de pobreza, como se vê, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Os extratos confirmam que a parte autora possui expressiva atividade financeira, com movimentação de valores superiores a R$ 110.000,00 entre março e abril de 2026 ( 11.5 ), bem como fatura de cartão de crédito que supera R$ 20.000,00 desde fevereiro de 2026 (ou seja, antes do alegado furto e da alegada fraude), corroborando que, a despeito de não possuir registro em carteira, é autônoma e aufere, mensalmente, mais de R$ 50.000,00 líquidos, quantia acima do rendimento médio mensal domiciliar per capita no Brasil no ano de 2023, de R$ 2.069,00, e em São Paulo no mesmo período, de R$ 2.662,00 1 . Ressalto que a World Inequality Database informa que, com rendimentos superiores a R$ 2.000,00, a parte já é mais rica do que metade da população brasileira 2 . Em resumo, quem possui disponibilidade de valores nessa monta não necessita de acesso gratuito ao Poder Judiciário. A parte autora contratou advogado particular, dispensando atuação da defensoria, o que, a despeito de não impossibilitar a concessão da gratuidade (art. 99, §34º, CPC), torna-se relevante, pois optou pelo ajuizamento da demanda na Vara Cível Comum, quando poderia, pela natureza da causa e seu valor, direcioná-la ao Juizado Especial Cível, para o qual não se cobram custas. Ora, não pode a parte autora, que possuía opção viável de solução da lide em juízo livre de custas, querer forçar o deferimento da gratuidade, simplesmente para que seu patrono receba honorários ao final do processo se o caso. Aliás, é pouco razoável que a parte, com a possibilidade de litigar graciosamente, opte por ajuizar demanda em juízo para o qual, obviamente, se cobram custas, de modo que, optando conscientemente pela escolha do juízo, deve arcar com o ônus daí decorrente. A respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Justiça gratuita – Decisão que indeferiu a concessão do benefício à autora-agravante – Natureza relativa da presunção de hipossuficiência – Documentação insuficiente para a concessão do benefício – Ademais, a autora-agravante optou por ajuizar sua demanda, de baixa complexidade, perante a Vara Comum, quando poderia haver escolhido o Juizado Especial Cível, cujo acesso independe do pagamento de custas, taxas ou despesas – Determinação de recolhimento do preparo, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC. RECURSO DESPROVIDO, COM DETERMINAÇÃO (TJSP; Agravo de Instrumento 2139470-41.2025.8.26.0000;…
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