Processo 4071338-58.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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Agravo de Instrumento Nº 4071338-58.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4000946-83.2026.8.26.0456/SP AGRAVANTE : JOSE CARLOS GENERALI ADVOGADO(A) : FLAVIO FERREIRA DA SILVA (OAB SP409090) AGRAVANTE : ALESSANDRA CRISTINA MARINHO SILVA GENERALI ADVOGADO(A) : FLAVIO FERREIRA DA SILVA (OAB SP409090) Magistrado : LIDIA MARIA ANDRADE CONCEIÇÃO Gab. 05 - 36ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Voto nº 41.247 Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão (Evento 15, na origem), que em “ ação anulatória de ato jurídico (anuência) por vício de consentimento (erro substancial) cumulada com obrigação de fazer ”, indeferiu o pedido de tutela de urgência “ para que seja determinada a indisponibilidade do imóvel com averbação na matrícula para impedir atos de transferência e oneração do imóvel dos requeridos ” (idem). Inconformados, os autores, ora agravantes, pugnam pela reforma da r. decisão agravada. É o relatório. Considerando o disposto no artigo 103 do Regimento Interno desta Corte, onde “ a competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial , ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la” (g.n.), denota-se que esta C. Câmara Julgadora é incompetente para julgamento do presente recurso, uma vez que se trata de matéria afeta à C. Seção de Direito Privado I deste Egrégio Tribunal de Justiça. Isso porque, na hipótese dos autos, os autores alegam serem proprietários do imóvel rural denominado "Sítio Santa Adélia" (matrícula n.º 451 do CRI de Pirapozinho). Relatam que, ao providenciar levantamento topográfico para fins de georreferenciamento e retificação de área, nos termos da Lei nº 10.267/2001, constataram que o georreferenciamento do imóvel confinante dos requeridos, denominado "Fazenda Santa Lúcia" (matrícula nº 11.652, do CRI de Pirapozinho) avança sobre sua propriedade, gerando sobreposição de 3,6079 hectares. Sustentam que, por ocasião do georreferenciamento promovido pelos requeridos, anuíram ao mapa e ao memorial descritivo então apresentados, por confiança e relação de vizinhança, sem possuir conhecimento técnico para aferir a correção das coordenadas. Afirmam que tal anuência foi viciada por erro substancial, por terem acreditado estar confirmando divisa correta e preexistente, quando, na realidade, estariam concordando com a supressão de parte de seu imóvel. Aduzem que tentativas de composição amigável restaram infrutíferas. Dessarte, requereram a concessão da tutela de urgência para averbação da existência da ação e bloqueio da matrícula nº 11.652, impedindo atos de alienação ou oneração e, ao final, a procedência da ação para declarar a nulidade da anuência prestada no procedimento de georreferenciamento do imóvel dos requeridos, condenando-os à obrigação de fazer consistente na retificação do georreferenciamento e do registro do imóvel (matrícula nº 11.652), com cancelamento da certificação junto ao SIGEF/INCRA e nova averbação respeitando os limites da propriedade dos autores. Nota-se, portanto, que, embora formalmente qualificada como ação anulatória de negócio jurídico, a causa de pedir e o pedido têm por objeto a fixação dos limites e a extensão do domínio entre dois imóveis rurais confinantes, mediante retificação de registro decorrente de alegado erro no levantamento georreferencial, sem que se alegue invasão física de área vizinha, circunstância que evidencia pretensão…
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