Processo 4071428-66.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4071428-66.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 04 - 25ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4071428-66.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4002927-03.2026.8.26.0019/SP AGRAVANTE : EBAZAR.COM.BR. LTDA ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB RS099963A) AGRAVADO : ADONIS DA SILVA EPIPHANIO ADVOGADO(A) : HIGOR DA SILVA VEGAS (OAB SP269477) ADVOGADO(A) : RICARDO FERREIRA BATISTA (OAB SP254160) Magistrado : ANA LUIZA VILLA NOVA Gab. 04 - 25ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos.   Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto à r. decisão que consta no evento 38, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com pedidos de lucros cessantes e dano moral, que concedeu a tutela provisória de urgência para determinar à ré que, no prazo de 48 horas, restabeleça o contrato/cadastro do autor junto à plataforma de transportes e entregas mantida pela ré, além do desbloqueio de seu acesso ao sistema, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, limitada a R$ 20.000,00.   Em suas razões recursais, a agravante alega, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Afirma que não foi demonstrada a probabilidade do direito nem o perigo de dano, ressaltando que a concessão da medida antecipatória exige prova robusta e inequívoca das alegações formuladas, não sendo suficiente a mera invocação de suposto direito. Argumenta que a tutela antecipada possui caráter satisfativo e, em determinadas hipóteses, equivale à antecipação dos efeitos do próprio julgamento de mérito, razão pela qual somente pode ser deferida diante de elementos concretos e seguros que evidenciassem a plausibilidade da pretensão deduzida. Defende que, no caso concreto, inexiste demonstração suficiente de direito evidente apto a justificar a medida concedida em sede de cognição sumária.   Insurge-se, ainda, contra a multa cominatória fixada, ao argumento de que o valor arbitrado e o prazo de 48 horas para cumprimento da obrigação mostram-se excessivos e desproporcionais. Ressalta que as astreintes possuem natureza coercitiva e não podem assumir caráter punitivo ou ensejar enriquecimento sem causa da parte adversa. Aduz que a penalidade fixada desatende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser integralmente afastada ou, subsidiariamente, substancialmente reduzida, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC. Argumenta, ainda, que o valor da multa não deve ultrapassar os limites necessários para compelir ao cumprimento da obrigação.   Requer a concessão de efeito suspensivo, por estarem presentes a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, em razão da incidência imediata da multa diária, cujo acúmulo progressivo pode gerar prejuízo financeiro relevante antes do julgamento definitivo do agravo. Ao final, pede a suspensão dos efeitos da decisão agravada, especialmente quanto à exigibilidade da multa, e o provimento do recurso para afastar a penalidade cominatória ou, subsidiariamente, reduzir seu valor em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (evento 01).   É o relatório.   Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória no âmbito do agravo de instrumento exige a presença concomitante de probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e risco de dano grave ou de difícil reparação ( periculum in mora ).   No que tange à probabilidade do direito, quanto à alegada ausência…

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