Processo 4071514-62.2025.8.26.0100
TJSP • Liquidação de Sentença Pelo Procedimento Comum
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CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 4071514-62.2025.8.26.0100/SP AUTOR : KAMILLA DOS SANTOS ALVES ADVOGADO(A) : JULIANA COLOMBINI MACHADO FERREIRA (OAB SP316485) ADVOGADO(A) : VICTOR LUIZ DE SANTIS (OAB SP313163) RÉU : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) DESPACHO/DECISÃO Por decisão proferida em 12/03/2026, este Juízo rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada, reconheceu o inadimplemento da obrigação de fazer consistente na reativação do perfil da exequente na rede social Facebook e converteu a referida obrigação em perdas e danos, nos termos do art. 499 do Código de Processo Civil, não em razão de impossibilidade sem culpa, mas como medida de efetividade da tutela jurisdicional diante do reiterado descumprimento. Na mesma oportunidade, foram mantidas as astreintes no valor de R$ 15.057,05, depositado nos autos, cujo levantamento ficou condicionado ao trânsito em julgado da sentença proferida na ação principal, na forma do art. 537, § 3º, do Código de Processo Civil, determinando-se, ainda, a intimação da exequente para apresentar, no prazo de 15 dias, elementos concretos de quantificação dos danos. Em atendimento à determinação, a exequente requereu a fixação de indenização por danos materiais em valor não inferior a R$ 8.000,00, sustentando a perda de acesso ao seu acervo digital pessoal, a ruptura de sua rede de contatos e a impossibilidade de recuperação de informações e comunicações pretéritas, e por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00, em razão da violação de sua identidade digital, da frustração e da insegurança decorrentes da manutenção do perfil sob domínio de terceiros. Requereu, por fim, a juntada de formulário para levantamento da multa de R$ 15.057,05 depositada nos autos. A executada, reiterando sua concordância com a conversão da obrigação em perdas e danos, impugnou especificamente os valores pleiteados, ao argumento de que inexiste comprovação de qualquer prejuízo efetivamente suportado, nos termos dos arts. 402 e 403 do Código Civil, invocando precedentes que condicionam o arbitramento à demonstração concreta do dano e apontando, em casos análogos, montantes fixados entre R$ 4.000,00 e R$ 5.000,00. Pugnou pela fixação em patamar módico, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Registro, ainda, que a sentença proferida na ação principal transitou em julgado, tendo sido confirmada pelo v. acórdão da 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação nº 4015052-85.2025.8.26.0100, Rel. Des. Adilson de Araujo, j. 02/12/2025), que negou provimento ao recurso da autora e manteve a improcedência do pedido de indenização por dano moral, subsistindo apenas a condenação relativa à obrigação de fazer. É o relatório. DECIDO. A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos já se encontra definida pela decisão de 12/03/2026, de modo que a presente decisão limita-se à quantificação do valor devido a esse título, único ponto controvertido remanescente, sobre o qual as partes já se manifestaram. No que toca aos danos materiais, o ônus de demonstrá-los competia à exequente, a quem incumbia a prova dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, sendo certo, ademais, que as perdas e danos de natureza patrimonial abrangem o que efetivamente se perdeu e o que razoavelmente se deixou de lucrar, exigindo prova…
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