Processo 4071536-95.2026.8.26.0000

TJSP • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
4071536-95.2026.8.26.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
Gab. 02 - 6º Grupo de Câmaras de Direito Privado
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ação Rescisória (Grupo Privado) Nº 4071536-95.2026.8.26.0000/SP AUTOR : PEDRO JERONYMO DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO PIZZOLATO (OAB SP068647) Magistrado : JOSÉ JACOB VALENTE Gab. 02 - 6º Grupo de Câmaras de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos.   1. Trata-se de uma segunda ação Rescisória, com pedido de tutela de urgência visando a exibição incidental de documentos, fundada no inciso V, do artigo 966, do Código de Processo Civil e ajuizada por PEDRO JERONYMO DA SILVEIRA em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, através da qual pretende ver rescindido o acórdão proferido nos autos da ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c pedido de Indenização por Dano Moral registrada sob o nº 1005276-79.2022.8.26.0533, que manteve o decreto de improcedência da sua pretensão, ao fundamento de que as transações ocorridas em sua conta corrente (contratação de empréstimos prontamente consumidos pelos fraudadores) decorreu da entrega voluntária de todos os seus cartões e senhas aos falsários de forma consciente e após ter sido envolvido em golpe de ‘falso benzimento’, o que tipifica culpa exclusiva da vitima, a teor do quanto previsto no art. 14, §3º, inc. II, CDC, rompendo o nexo de causalidade que tenta imputar ao banco.   O acórdão em questão encontra-se copiado às fls. 311 e seguintes da ‘DOCUMENTAÇÃO2’ coligida à petição inicial e transitou em julgado em 20/06/2024. Diz que essa ação é diferente da Rescisória anteriormente ajuizada e que foi indeferida liminarmente pelo D. Des. Alexandre David Malfatti (nº 4017811-94.2026.8.26.0000), pois seu objeto seria mais extenso, tendo incorporado documentos novos obtidos diretamente junto ao banco (extratos de período mais alargado do que aqueles que fundaram o pedido inicial para comprovação de transações atípicas), inexistindo identidade de causa de pedir a justificar reconhecimento de coisa julgada, além de nesta postular pela exibição incidental de outros documentos que não lhe foram franqueados na esfera administrativa. Com relação à questão de fundo defende que houve manifesta violação a norma legal (inciso V, art. 966/CPC), porquanto não reconhecida e apreciada sua condição de idoso hipervulnerável em decorrência de tratamento oncológico no momento do engodo que o vitimou; não observado nas decisões anteriores a violação, pelo banco, à margem consignável instituída pelos normativos do INSS, permitindo com que os fraudadores fizessem diversas transações em curto espaço de tempo e que comprometem mais de 90% de seus parcos vencimentos mensais; ignoraram a textualidade da Súmula 479/STJ, que prevê que fraudes no âmbito bancário constituem fortuito interno, atraindo responsabilidade objetiva, além de o acórdão e a sentença terem violado de forma manifesta o precedente qualificado do REsp. nº 2.052.228/DF, que fixou o entendimento de que as instituições financeiras devem identificar e bloquear transações que destoem significativamente do perfil habitual do cliente, tal qual ocorrido consigo. Argumentando ausência de enfrentamento de todos os argumentos que levantou e que seriam capazes de alterar a conclusão alcançada, nos termos do que lhe garante o art. 489, §1º, IV, CPC e pugnando pela concessão de tutela de urgência para exibição de documentos complementares, clama pelo recebimento e processamento da presente, com novo julgamento da questão de fundo, reiterando seu direito a uma justa indenização por dano moral. Há pedido de gratuidade da justiça e de prioridade na tramitação. É…

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