Processo 4071600-08.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4071600-08.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Privado 1 - Unidade de Processamento Judicial
Última publicação
01/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4071600-08.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : VINICIUS TONO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : CLAUDIA FERRARI SIQUEIRA CAMPOS FIACADOR (OAB SP510921) ADVOGADO(A) : LARISSA MUNIZ FERNANDES DE ARAÚJO (OAB DF070278) AGRAVADO : IDONEA COMUNICACAO LTDA ADVOGADO(A) : SANY ALETHEIA GALVÃO DA SILVA (OAB SP228776) ADVOGADO(A) : FERNANDO BIAGIONI CAMARGO (OAB SP283359) ADVOGADO(A) : VITOR GONÇALVES VERRI (OAB SP472807) AGRAVADO : MARCELO HENRIQUE DOS SANTOS ADVOGADO(A) : SANY ALETHEIA GALVÃO DA SILVA (OAB SP228776) ADVOGADO(A) : FERNANDO BIAGIONI CAMARGO (OAB SP283359) ADVOGADO(A) : VITOR GONÇALVES VERRI (OAB SP472807) Magistrado : RÔMOLO RUSSO JÚNIOR Gab. 04 - 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal para concessão de efeito ativo, interposto por Vinícius Tono de Oliveira contra a r. decisão interlocutória que, nos autos da ação de obrigação de pagar, indeferiu o pedido de tutela de urgência voltado ao restabelecimento do pagamento de seu pró-labore mensal e à percepção de lucros societários. Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, que é titular de 25% (vinte e cinco por cento) das quotas sociais da empresa Idônea Comunicação Ltda., na qual vinha exercendo funções de gestão criativa e operacional até ser submetido a um suposto lockout societário promovido pelo sócio majoritário na segunda quinzena de janeiro de 2026. Alega que a interrupção abrupta de seus rendimentos mensais, fixados consensualmente em R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), configura manobra de asfixia financeira destinada a forçar sua retirada da sociedade por valores irrisórios. Argumenta que o provimento hostilizado ignorou a natureza alimentar da referida verba e a prova documental, consubstanciada em extratos do sistema Bling, que atesta a regularidade dos pagamentos de pró-labore e dividendos ao longo de sucessivos exercícios. Insurge-se, ademais, contra a tese defensiva de que a Cláusula 12ª do Acordo de Sócios celebrado em 2022 limitaria globalmente os seus haveres ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), defendendo que tal dispositivo ostenta natureza jurídica de cláusula penal compensatória pela exclusão imotivada, não se confundindo com prefixação de haveres patrimoniais. Pugna pela concessão de liminar recursal para determinar o depósito dos valores vencidos e vincendos. O exame do pedido de antecipação de tutela recursal reclama a convergência dos pressupostos processuais insculpidos no artigo 995, parágrafo único, em interpretação conjunta com o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.               Anoto, de plano, que a decisão agravada está despida de fundamentação , sequer  per relationen.  No entanto, para evitar o retardo na prestação jurisdicional e tendo em conta o quanto já processado na origem, deixar-se-á de pronunciar a aludida nulidade; passar-se-á, pois, ao exame das razões recursais. Ao que tenho, conquanto em juízo de mera delibação, verifica-se a presença concorrente de predicados processuais a amparar o deferimento parcial da medida emergencial. A delimitação do quadro societário da empresa Idônea Comunicação Ltda., voltada à prestação de serviços de marketing digital, publicidade e hospedagem de sistemas, revela, mediante registro perante a Junta Comercial do…

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