Processo 4071675-38.2026.8.26.0100
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 4071675-38.2026.8.26.0100/SP AUTOR : DANIEL MORAIS FERREIRA ADVOGADO(A) : GABRIEL TRENTINI PAGNUSSAT (OAB SP503013) DESPACHO/DECISÃO Vistos. DANIEL MORAIS FERREIRA (nome empresarial), titular do estabelecimento BEAUTY COSMÉTICOS E PERFUMARIA, propôs a presente ação em face de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA ., alegando, em síntese, que exerce atividade empresarial de comércio varejista de cosméticos e perfumaria e utilizava a plataforma da requerida como principal canal de vendas, sendo surpreendido com a desativação unilateral de sua conta vendedora em 12/04/2026, sob alegação genérica de infração de propriedade intelectual, sem indicação concreta de irregularidade e sem possibilidade efetiva de defesa. Narra que a conta “BEAUTYCOSMET1COSEPERFUMARIA” era utilizada há cerca de dois anos como canal principal de receita, representando aproximadamente 80% do faturamento, tendo alcançado, nos 60 dias anteriores à desativação, 1.616 vendas, com faturamento de R$ 163.557,00 e status de MercadoLíder Gold, com indicadores de qualidade dentro dos limites exigidos pela plataforma. Alega que a desativação ocorreu de forma abrupta e imotivada, baseada em suposta infração de propriedade intelectual não individualizada, sem indicação de produtos, marcas ou condutas específicas, bem como sem observância do contraditório e da ampla defesa, configurando falha na prestação de serviços. Afirma que comercializa produtos originais, adquiridos diretamente de fabricantes e distribuidores autorizados, tais como Natura, Avon e Grupo Boticário, sendo revendedora cadastrada dessas marcas e possuindo notas fiscais eletrônicas que comprovam a regularidade das aquisições. Sustenta que, após a desativação, permaneceu impossibilitada de realizar vendas, ao mesmo tempo em que teve retido estoque de 71 unidades no programa logístico da requerida (Mercado Envios Full), condicionado ao pagamento de taxa de R$ 296,95 para retirada, sob pena de descarte das mercadorias até 03/05/2026. Relata que buscou solução administrativa por meio dos canais de atendimento da requerida, sem obter resposta efetiva, mesmo após o envio de documentos comprobatórios da regularidade da atividade, permanecendo a conta desativada e o prejuízo em curso. Aduz a existência de relação de consumo, requerendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, bem como sustenta a ocorrência de danos morais decorrentes da desativação indevida da conta e lucros cessantes em razão da interrupção do faturamento médio diário estimado em mais de R$ 2.700,00. Requereu, em tutela de urgência, o restabelecimento imediato da conta vendedora, a suspensão do prazo de descarte do estoque retido ou sua preservação, bem como a fixação de multa diária. No mérito, pleiteou a confirmação da obrigação de fazer consistente na reativação da conta, a declaração de ilicitude da conduta da requerida, a exibição de documentos relativos à desativação, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e de lucros cessantes a serem apurados em liquidação, além de custas e honorários advocatícios. Com a petição inicial vieram documentos. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, embora as alegações iniciais revelem…
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