Processo 4071676-32.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4071676-32.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 05 - 11ª Câmara de Direito Público
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4071676-32.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : AUREN OPERACOES S.A. ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB BA041977) Magistrado : FRANCISCO CARLOS INOUYE SHINTATE Gab. 05 - 11ª Câmara de Direito Público DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA N°14608     EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Omissão - Contradição– Inexistência – Acórdão embargado que indica expressamente os fundamentos e as conclusões que o amparam – Vícios não identificados – Caráter infringente – Ausentes os pressupostos autorizadores de sua interposição – Inteligência do artigo 1.022, do Código de Processo Civil – Prequestionamento – Desnecessidade – Embargos de declaração rejeitados.         1. Trata-se de embargos de declaração opostos por AUREN OPERACOES S.A. contra Decisão Monocrática n°14493 ( evento 6, DESPADEC1  ) que, não conheceu do recurso de Agravo de Instrumento. Alega, em síntese, contradição e omissão quanto ao Tema 1.384/STJ e ao uso de precedentes relativos a concessões ferroviárias/rodoviárias, pois a questão sobre ações possessórias ajuizadas por concessionárias de serviços públicos federais contra particulares que ocupam faixas de domínio de ferrovias ou rodovias federais foi afetada pelo Superior Tribunal de Justiça no referido Tema. Aponta omissão quanto à existência de decisões locais análogas que preservaram a competência estadual e contradição quanto ao interesse federal presumido e às súmulas 150 e 254 do STJ. Sustenta que se a aferição do interesse jurídico da União compete à Justiça Federal, o Juízo Estadual não poderia presumir esse interesse de forma definitiva e tratar a competência federal como consequência automática da concessão. A decisão embargada também foi omissa quanto ao fundamento que autorizaria o julgamento monocrático do agravo de instrumento. Requer que sejam prequesitonados “ os arts. 1.022,incisos I e II, 1.025, 1.026, 489, § 1º, incisos IV, V e VI, 926 e 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil; art. 109, inciso I, da Constituição Federal; art. 31, inciso VII, da Lei nº 8.987/1995;Súmulas 150 e 254 do STJ; e Tema 1.384/STJ.. ” (fls.06 dos EDs).   Dispensa-se a intimação da outra parte, pois ainda não citada na origem.   É o relatório.   2. Os embargos de declaração não merecem acolhida.     Conforme prescrição do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o condão de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material. Não obstante o que sustenta o embargante, o respeitável acórdão ao qual se opõem não padece de qualquer dos vícios mencionados.     Examinando as razões dos embargos opostos, nota-se que a embargante evidentemente busca a rediscussão do tema, com efeito modificativo, o que se mostra inadmissível, neste passo, pois a providência de caráter infringente não está determinada no artigo 1.022, do Estatuto Processual Civil em vigor.     Com efeito, constou da decisão embargada:   O artigo 109, I, da Constituição Federal dispõe que compete à Justiça Federal julgar “as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”. A interpretação do referido dispositivo, todavia, não se exaure na mera verificação formal da presença do ente federado…

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