Processo 4071750-86.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4071750-86.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 07 - 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4071750-86.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4005974-07.2026.8.26.0529/SP AGRAVANTE : CLAUDIA ARAUJO COSTA HERNANDES ADVOGADO(A) : NAYARA GUIMARÃES SARAIVA (OAB MG157466) AGRAVADO : ALLERGAN PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. ADVOGADO(A) : CAIO MARTINEZ CAVANA (OAB SP358678) ADVOGADO(A) : LUCIANA BRANDÃO (OAB SP314371) Magistrado : ANTONIO CARLOS SANTORO FILHO Gab. 07 - 1ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Voto n. 5731 Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cláudia Araujo Costa Hernandes contra a r. Decisão proferida no evento  7.1  dos autos de ação indenizatória ajuizada em face de Allergan Produtos Farmacêuticos LTDA., com o seguinte teor: “No caso concreto, embora as alegações iniciais revelem situação que demanda análise aprofundada, não se verifica, neste momento processual, a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória. Isso porque a pretensão deduzida envolve providência de natureza eminentemente irreversível, consistente na realização de procedimento cirúrgico de explante das próteses e eventuais intervenções reparadoras subsequentes, circunstância que recomenda especial cautela na concessão da tutela provisória, nos termos do artigo 300, § 3º, do CPC. (...) Ressalte-se que os documentos até então apresentados não evidenciam, de forma inequívoca, situação de urgência concreta apta a justificar a imediata transferência à parte ré do ônus financeiro relativo aos procedimentos cirúrgicos postulados. Diante disso, ausentes, por ora, elementos seguros quanto à probabilidade do direito alegado, bem como diante do risco de irreversibilidade da medida e da necessidade de regular instrução processual, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.”   Insurge-se a Agravante contra a r. decisão agravada, sustentando presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência. Aduz que a probabilidade do direito decorre da responsabilidade objetiva da fabricante pelos alegados defeitos das próteses mamárias por ela produzidas, as quais teriam sido objeto de medidas sanitárias e recall em razão de riscos à saúde das consumidoras. Afirma que o implante apresenta rompimento com extravasamento de silicone, situação que lhe acarreta riscos físicos e psicológicos, evidenciando o perigo de dano e a necessidade de imediata intervenção cirúrgica, já programada para julho de 2026. Sustenta, ainda, que a irreversibilidade da medida não constitui óbice à concessão da tutela quando confrontada com os direitos fundamentais à saúde e à integridade física, bem como que os procedimentos reparadores indicados possuem caráter complementar e indispensável ao explante. Defende, ademais, que eventual limitação contratual de garantia não afasta a responsabilidade da fabricante por vício de segurança oculto, tampouco exclui o dever de custeio integral dos procedimentos necessários à eliminação dos riscos decorrentes do produto. Alega, por fim, que as despesas acessórias de transporte, hospedagem e alimentação guardam nexo causal com o tratamento indicado, requerendo a concessão de efeito ativo para determinar à agravada o custeio ou depósito judicial da quantia necessária à realização da cirurgia e dos procedimentos correlatos, com a consequente reforma da decisão recorrida. Recurso tempestivo e com o devido recolhimento do preparo. É o relatório. Decido. O recurso não comporta conhecimento por esta Colenda…

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