Processo 4071795-90.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4071795-90.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 03 - 4ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4071795-90.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB SP177046) AGRAVADO : MARISE RIEGER SALZANO ADVOGADO(A) : GUILHERME FLEURY LOMBARD BASSO (OAB MG112398) Magistrado : RICARDO HOFFMANN Gab. 03 - 4ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Vistos.   1- Recurso tempestivo e custas recolhidas (Evento 22, CUSTAS1, dos autos n. 4089766-79.2026.8.26.0100). Recebo o agravo para processamento.   2- Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela, nos seguintes termos:   “A tutela de urgência exige conjugação dos requisitos 300 do CPC, os quais reputo presentes, notadamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano de difícil reparação, eis que a patologia que acomete o autor (carcinoma espinocelular invasivo de pulmão) é daquelas de cobertura obrigatória pelo plano de saúde e o procedimento negado está associado à melhor qualidade do tratamento e mitigação dos riscos ao paciente, não constando se tratar de algo excepcional ou experimental. No mais, ao que consta, não está a autora em carência do plano. No mais, a providência não gerará situação irreversível, caso provado pela ré melhor direito, sendo perfeitamente possível a discussão futura acerca da legalidade da recusa da cobertura oferecida pela parte requerida, e, uma vez constatada a regularidade da recusa, deverá a parte autora arcar com os valores que eventualmente não fizer jus. . Ante o exposto, presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência  e determino que a ré NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. providencie a liberação e custeio do tratamento oncológico na autora MARISE RIEGER SALZANO , nos exatos termos da prescrição médica (evento 1 - apresentação de documentos 6), inclusive quanto aos materiais a serem utilizados. A presente decisão sujeita-se à regularidade da relação contratual, isto é, a adimplência do requerente. A providência deverá ser cumprida no prazo de 03 dias, corridos contados da intimação, sob pena de multa diária de R$2.000,00, com limite máximo de sua incidência em 30 (trinta) dias, podendo ser revista a qualquer tempo (artigo 537, §1º, CPC).” (Evento 7, DESPADEC1, dos autos principais).   A operadora agravante sustenta que a tutela foi concedida sem a existência de prescrição médica específica, afirmando que o documento utilizado pelo juízo consiste apenas em relatório da cirurgia realizada, sem indicação detalhada do protocolo quimioterápico, o que inviabilizaria a análise técnica e a autorização administrativa do tratamento. Afirma não estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC. Argumenta que o tratamento pretendido não pode ser imposto sem a observância dos critérios fixados pelo STF na ADI 7.265 para cobertura de procedimentos não previstos no rol da ANS, destacando a inexistência de prescrição detalhada, de demonstração da ausência de alternativas terapêuticas, de consulta ao NATJUS e de comprovação dos demais requisitos legais. Defende, ainda, a inexistência de perigo de dano, por não haver comprovação de urgência concreta ou imprescindibilidade do tratamento específico, bem como a existência de alternativas terapêuticas disponíveis. Sustenta, por outro lado, a ocorrência de perigo de dano inverso, em razão do elevado custo do tratamento, da irreversibilidade dos gastos e do impacto ao equilíbrio econômico-financeiro do sistema…

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