Processo 4071982-89.2026.8.26.0100
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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Última movimentação
Procedimento Comum Cível Nº 4071982-89.2026.8.26.0100/SP AUTOR : ROBERTA ADAO VIDAL GIL ADVOGADO(A) : ERIKA PARISI DE OLIVEIRA MACHADO (OAB SP274295) AUTOR : NORMA ADAO VIDAL ADVOGADO(A) : ERIKA PARISI DE OLIVEIRA MACHADO (OAB SP274295) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de demanda de obrigação de fazer movida por ROBERTA ADAO VIDAL GIL e NORMA ADAO VIDAL em face de UNAFISCO NACIONAL - ASSOCIACAO NACIONAL DOS AUDITORES-FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. Alega, em síntese, que as partes mantêm entre si contrato de prestação de serviços de assistência à saúde e que, por dificuldades financeiras, houve atraso no pagamento das mensalidades, ocasião em que as autoras buscaram reiteradamente negociar o débito junto à operadora, sendo feito pagamento parcial das parcelas em atraso. Afirma que o saldo remanescente está em negociação com a ré, pois mostra-se abusivo. Aduz ainda que apesar das tentativas de acordo e o pagamento parcial significativo, a requerida procedeu ao cancelamento unilateral do plano de saúde, desconsiderando que a requerente Roberta é paciente oncológica, conforme comprovam exames, laudos médicos e carteira de sessões de quimioterapia anexos, estando em tratamento contra câncer, iniciado recentemente. Requer-se, liminarmente, a concessão da antecipação da tutela pretendida ao final, a fim de que desde logo o plano de saúde seja reativado e os tratamentos autorizados, sob pena de multa. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência se dá mediante o preenchimento de dois requisitos, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil ao processo. No que se refere à probabilidade do direito, trata-se da “plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300 do CPC).” (Fredie Didier Jr. e outros, In “Curso de Direito Processual Civil”, v. 2, Juspodivm, pp. 609-609). Já o perigo de dano significa averiguar se a demora natural e intrínseca ao tramitar processual trará mais danos ao requerente ou à efetividade da tutela pretendida quando comparado com os danos a serem suportados ao requerido em caso de concessão da medida. No presente caso tais requisitos encontram-se devidamente preenchidos, pois os relatórios médicos ( evento 1, DOC12 e evento 1, DOC13 ), fundamentadamente, indicam que a autora Roberta é portadora da doença mencionada, que possui natureza grave (neoplasia maligna de mama direita) . Assim, o perigo de dano pela demora resta comprovado. Por sua vez, a probabilidade do direito foi demonstrada pois a autora Roberta era segurada da parte requerida ( evento 1, DOC7 ) e estava em tratamento médico de doença grave, sendo o cancelamento do plano de saúde nestas condições passível de configuração do abuso de direito da operadora. Em sede de cognição sumária, entende-se que, não obstante a previsão contratual autorizando a requerida a promover o cancelamento do plano de saúde na hipótese de inadimplemento, é fato que a autora possui doença grave, de tratamento contínuo, e que ao longo dos últimos meses tem se utilizado rotineiramente do plano de saúde para o seu tratamento. Sendo assim, por sopesamento, deve-se prevalecer a proteção à vida da autora, mantendo-se o seu plano de saúde,…
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