Processo 4071993-30.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 4071993-30.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO(A) : WALTER ROBERTO LODI HEE (OAB SP104358) Magistrado : JOSÉ WAGNER DE OLIVEIRA MELATTO PEIXOTO Gab. 02 - 37ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que reconheceu de ofício a ineficácia da cláusula de eleição de foro e declinou da competência para uma das varas cíveis da Comarca de Manaus - Cláusula de eleição de foro que, no caso, não subsiste - Incidência do CPC, art. 63, § 3º a excepcionar o entendimento da Súmula STJ 33 e STF 335 - Lei nº 14.879/24 - Controle judicial da competência que se revela hígido - Decisão mantida - Recurso desprovido. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de ev. 10 que, nos autos da execução de título extrajudicial que a parte agravante move em face da parte agravada, processo nº 4103065-26.2026.8.26.0100, reconheceu de ofício a ineficácia da cláusula de eleição de foro e declinou da competência para uma das varas cíveis da Comarca de Manaus. Alega-se, em síntese, que a ação versa sobre “inadimplemento de acordo extrajudicial celebrado entre as partes em 03 de novembro de 2025 referente liquidação do prêmio de seguro saúde” , tendo sido pactuada, no instrumento, a eleição do foro da Comarca de São Paulo/SP; que “a cláusula de eleição de foro constitui expressão legítima da autonomia privada das partes, sendo plenamente válida e eficaz, nos termos do artigo 63 do Código de Processo Civil, salvo nas hipóteses de manifesta abusividade — o que não se verifica no caso em apreço” ; que “tratando-se de relação empresarial, não há que se presumir vulnerabilidade entre as partes, razão pela qual deve prevalecer o foro eleito contratualmente” ; que “o artigo 781 do Código de Processo Civil autoriza expressamente o ajuizamento da execução no foro de eleição constante do título” ; e que “a competência do MM. Juízo a quo não se tratar de competência absoluta, mas meramente relativa, não podendo ser declarada de ofício” . Pede-se provimento. Recurso tempestivo, preparado (ev. 13) e dispensado de resposta. É o relatório. A decisão agravada veio assim fundamentada: Vistos. Verifica-se que ambas as partes possuem domicílio fora desta Comarca de São Paulo. Embora tenha fornecido endereço em São Paulo, a empresa exequente, na verdade, tem sede no Rio de Janeiro (cf. procuração evento 1, DOC2) e a parte executada em Manaus (AM). Ademais, o local estipulado para o cumprimento da obrigação e/ou a celebração do negócio jurídico também não guarda qualquer relação com esta Capital. A distribuição da presente demanda a este juízo fundamenta-se, unicamente, em cláusula de eleição de foro inserida em contrato. Contudo, a recente Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024, alterou a sistemática processual civil para coibir o ajuizamento de ações em juízos aleatórios, sem qualquer vinculação com as partes ou com os fatos da causa. Nos termos do artigo 63, §§ 1º e 5º, do Código de Processo Civil: "Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. (Redação dada pela Lei nº…
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