Processo 4072003-74.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4072003-74.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Privado 3 - Unidade de Processamento Judicial
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4072003-74.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : ELDL CALCADOS LTDA ADVOGADO(A) : VICTOR DERMENDJIAN (OAB SP253054) AGRAVADO : CONDOMINIO CIVIL ELDORADO ADVOGADO(A) : DANIEL BARBOSA FRANCISCO (OAB SP124997) ADVOGADO(A) : MAURICIO SANDOVAL CHAMELET (OAB SP129008) ADVOGADO(A) : ANTONIO FERNANDO COELHO DE MATTOS (OAB SP015613) Magistrado : ALFREDO ATTIÉ JÚNIOR Gab. 07 - 27ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO VOTO N.º 31110   Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela autora contra decisão interlocutória que, nos autos da ação renovatória de locação, não reconheceu a revelia. Sustenta que a decisão do evento 42 saneou o feito, deferindo a prova pericial, sem, contudo, examinar se a contestação pode ser conhecida. Insiste que a contestação é intempestiva, devendo ser decretada a revelia da ré, matéria que deve ser conhecida na fase de conhecimento. Entende que a revelia impõe a reavaliação da prova pericial. Contraminuta no evento 5. É O RELATÓRIO. O recurso não deve ser conhecido. No caso, a pretensão versa sobre matéria que não encontra cabimento no rol do art. 1.015 do CPC/2015, que não prevê, dentre as possibilidades taxativas de interposição de agravo de instrumento, a reforma de decisão interlocutória que não decreta a revelia da parte ré.   Sobre o tema são importantes as lições da doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (in Comentários ao Código de Processo Civil, São Paulo, RT, 2015):   3. Agravo de instrumento em hipóteses taxativas (numerus clausus). O dispositivo comentado prevê, em numerus clausus, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento. As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009 § 1.º). Pode-se dizer que o sistema abarca o princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias como regra. Não se trata de irrecorribilidade da interlocutória que não se encontra no rol do CPC 1015, mas de recorribilidade diferida, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões). Entretanto, se a interlocutória tiver potencialidade de causar imediato gravame de difícil ou impossível reparação, de tal sorte que não se possa esperar seja exercida a pretensão recursal como preliminar da apelação, pode ser, desde logo, submetida ao exame do tribunal competente para conhecer da apelação, pelo exercimento do mandado de segurança e da correição parcial.   Frisa-se, ademais, que em precedente vinculativo, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o rol do art. 1.015 do CPC/2015 é de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição do agravo de instrumento fora das hipóteses legais apenas quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, o que não é o caso dos autos:   RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar…

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