Processo 4072108-51.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 4072108-51.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : VIDAL RIBEIRO PONÇANO (OAB SP091473) ADVOGADO(A) : BLENDA ELISA LARA DE MORAES (OAB PR067115) AGRAVADO : JOSE TIBURCIO PONTES ADVOGADO(A) : ROSEANE MARIA DE ANDRADE (OAB SP466783) Magistrado : RODOLFO PELLIZARI Gab. 05 - 15ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Banco Bradesco S/A em face de decisão interlocutória proferida em 22 de maio de 2026 pela 11ª Vara Cível do Foro Regional II – Santo Amaro da Comarca de São Paulo, nos autos do processo nº 4040890-33.2025.8.26.0002, que deferiu tutela de urgência para determinar ao agravante a suspensão das cobranças derivadas dos contratos de crédito pessoal nº 544456593 e nº 544460809, bem como a abstenção de realizar anotações do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa de R$1.000,00 por descumprimento, limitada, por ora, a R$5.000,00, devendo incidir por cobrança, tentativa ou negativação. A ação originária foi ajuizada por José Tiburcio Pontes , consumidor idoso com 71 anos de idade, aposentado, que alega ter sido vítima de golpe do PIX no dia 10 de outubro de 2025. Segundo a narrativa da petição inicial, o autor passou a receber diversas ligações telefônicas em seu aparelho celular, que se tornou inoperante, exibindo apenas letras minúsculas e palavras em inglês. Após buscar assistência técnica da marca Xiaomi para o reparo do aparelho, o autor constatou a contratação fraudulenta de dois empréstimos em seu nome junto ao Banco Bradesco — o contrato nº 544456593, no valor de R$8.000,00, e o contrato nº 544460809, no valor de R$2.000,00 —, bem como a subtração de R$26.400,00 de sua conta corrente mediante transferências via PIX para contas de terceiros vinculadas às instituições PicPay, Will Financeira e Neon Pagamentos, totalizando um prejuízo material de R$72.800,00. O autor instruiu a ação com boletim de ocorrência registrado em 13 de outubro de 2025 perante a 11ª Delegacia de Polícia de Santo Amaro, extrato bancário detalhado do Bradesco (Agência 1996, Conta 13282-9) demonstrando as transações impugnadas do dia 10 de outubro de 2025 e histórico de créditos do INSS comprovando renda mensal de R$2.952,54. A decisão agravada (Evento 41) deferiu a tutela de urgência com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, reconhecendo a verossimilhança das alegações autorais, consubstanciadas no boletim de ocorrência, nos extratos bancários e na impossibilidade de produção de prova negativa pelo consumidor. O juízo de origem considerou que, em se tratando de relação de consumo, o fornecedor de serviço deverá comprovar a regularidade das transações impugnadas no momento processual oportuno, sendo suficiente, em cognição sumária, o conjunto probatório mínimo apresentado pelo autor. Inconformado, o Banco Bradesco S/A interpôs o presente agravo de instrumento em 18 de junho de 2026 (Evento 66), com pedido de atribuição de efeito suspensivo, articulando extensa argumentação recursal. Em síntese, sustenta o agravante: a ocorrência de ilegitimidade passiva , por ser mero agente financeiro, tendo o golpe sido perpetrado por terceiros estranhos à relação contratual; a inépcia da petição inicial , por suposta ausência de nexo lógico entre os fatos narrados e os pedidos formulados; a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência; a regularidade das…
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