Processo 4072260-90.2026.8.26.0100
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 4072260-90.2026.8.26.0100/SP AUTOR : FOREGON S A ADVOGADO(A) : DIEGO TAMARU (OAB SP339940) ADVOGADO(A) : LEONARDO BALTIERI D´ANGELO (OAB SP286884) RÉU : GABRIEL DOS SANTOS DUARTE ADVOGADO(A) : JOÃO MARCOS MEDEIROS BARBOZA (OAB SP207081) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Foregon S.A. ajuizou “ação de obrigação de não fazer e de fazer, cumulada com cobrança de cláusula penal, ressarcimento de investimentos e indenizatória, com pedido de tutela de urgência antecedente” em desfavor de Gabriel dos Santos Duarte , alegando que: (1) Firmou com o réu Memorando de Entendimentos (MoU), pelo qual este assumiu obrigações como sócio e CEO da operação BoosterAd, incluindo cláusula de não concorrência e participação societária; (2) Realizou investimentos substanciais no projeto “Chaos Scale”, além de pagar remunerações e distribuir lucros ao réu, que atuava como sócio de fato e gestor da empresa; (3) O réu rompeu unilateralmente o MoU, apropriou-se do projeto, passou a explorá-lo em benefício próprio e a atuar em empresa concorrente, violando cláusula de não concorrência e deveres de boa-fé; (4) Houve concorrência desleal, desvio de oportunidades de negócio, uso indevido de informações estratégicas e aliciamento de colaboradores da autora; (5) A conduta do réu gerou danos materiais, lucros cessantes e enriquecimento sem causa, além do descumprimento contratual que autoriza aplicação de cláusula penal. Com esses argumentos solicitou: (1) “cesse imediatamente, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas contadas da intimação, toda e qualquer atividade — direta ou indireta [...] em empresa, projeto ou iniciativa que atue no mesmo mercado-alvo da Requerente/Foregon(BoosterAd), incluindo, expressamente, o exercício do cargo de chief growth officer na empresa BigCupom e a exploração autônoma do projeto Chaos Scale [...]”; (2) “devolva, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contadas da intimação, a integralidade dos ativos vinculados ao projeto Chaos Scale, compreendendo acessos, senhas, sistemas, códigos-fonte, domínios, documentos, dashboards, extratos bancários, listas de clientes e parceiros, gravações e contratos [...]”; (3) “abstenha-se, de imediato, de: (a) praticar qualquer ato de aliciamento de clientes, parceiros, colaboradores ou prestadores de serviços da Requerente/Foregon(BoosterAd); (b) utilizar, compartilhar ou explorar informações confidenciais, metodologias proprietárias ou ativos imateriais obtidos no exercício do cargo de CEO da BoosterAD; e (c) mencionar, divulgar ou fazer referência, em qualquer evento [...] a cases, projetos, resultados ou estratégias vinculados à Requerente/Foregon(BoosterAd), sem autorização prévia e expressa desta [...]”; (4) “seja expedido ofício judicial à Hotmart Plataforma Digital Ltda. [...] determinando que: (a) apresente [...] extratos completos [...] do projeto Chaos Scale [...] e (b) bloqueie preventivamente o repasse de quaisquer valores oriundos dessas transações ao Requerido/Gabriel [...]”; (5) “que seja reconhecida e declarada judicialmente a plena validade jurídica e eficácia imediata do Memorando de Entendimentos celebrado em 08 de abril de 2025 [...]”; (6) “que seja reconhecida judicialmente a condição de sócio do Requerido/Gabriel [...] no período de abril a dezembro de 2025 [...]”; (7) “que seja confirmada e tornada definitiva a tutela liminar [...] determinando-se ao requerido que cesse imediatamente [...] atividades [...] em violação à cláusula 4.ª do MoU até 08 de…
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