Processo 4072271-31.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 4072271-31.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A) : RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB SP345596) AGRAVADO : JULIANA RUIBAL GARCIA DE MORI LOPES ADVOGADO(A) : LAURA JULIA DE MACEDO (OAB SP523936) AGRAVADO : LUIS ANTONIO LOPES ADVOGADO(A) : LAURA JULIA DE MACEDO (OAB SP523936) AGRAVADO : LAURA JULIA DE MACEDO ADVOGADO(A) : LAURA JULIA DE MACEDO (OAB SP523936) Magistrado : VALERIA LONGOBARDI Gab. 02 - 1ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela operadora ré contra decisão (evento 7.1 ) que determinou, em sede de tutela de urgência, que ela restabelecesse o plano de saúde coletivo dos autores, dependentes de beneficiária titular que faleceu recentemente. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que a exclusão dos dependentes após o falecimento da titular não representou qualquer irregularidade e é compatível com as disposições contratuais. Diante disso, pleiteia que a ordem concedida na origem seja revogada. Requer o recebimento do recurso com efeito suspensivo. Recurso tempestivo, com preparo recolhido. É a síntese do necessário. Decido . Entendo ser o caso de deferir parcialmente o efeito suspensivo pleiteado pela agravante. Os autores, ora agravados, não comprovaram preencher os requisitos previstos pelo art. 300 do CPC (probabilidade do direito e perigo de dano) necessários à concessão integral da tutela provisória pretendida. Os próprios requerentes admitem que a titular do plano coletivo, que veio a falecer, figurava como única sócia da pessoa jurídica contratante, uma sociedade unipessoal de advocacia. Reconhecem que, com o seu falecimento, a baixa do CNPJ da sociedade estipulante é inevitável . Com isso, é inviável a manutenção do contrato coletivo, o qual pressupõe a existência da pessoa jurídica estipulante. Veja-se que a hipótese dos autos não se confunde com a mera exclusão dos dependentes após a morte da titular. Além de esta beneficiária ter falecido, a própria pessoa jurídica contrante deixará de existir, o que leva, inevitavelmente, à extinção do contrato de plano de saúde como um todo. Nesse sentido, já se decidiu: Agravo de Instrumento – ação de obrigação de fazer – deferimento da tutela antecipada para determinar que a parte ré mantenha/reintegre a parte autora no plano de saúde – insurgência – admissibilidade – requisitos do art. 300 do CPC não verificados – contrato firmado por empresa que procedeu a baixa de seu CNPJ - Autores que não comunicaram a ocorrência da baixa do CNPJ, não se podendo beneficiar de sua omissão - Inviável a manutenção da autora como beneficiário único de apólice coletiva porquanto extinto o contrato coletivo a que vinculado – revogada a tutela – c ontudo é imperativo que a operadora e a administradora do plano ofereçam ao usuário a oportunidade de migração para um plano de saúde individual ou familiar, com as mesmas condições de cobertura , sem a necessidade de cumprimento qualquer prazo de carência - Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2276429-53.2024.8.26.0000; Relator (a): Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/10/2024; Data de Registro: 16/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL – Plano de Saúde – Obrigação de fazer – Pretensão a que operadora ré se abstenha de rescindir o contrato do qual a autora é a beneficiária –…
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