Processo 4072313-80.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 4072313-80.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : JOSE FERREIRA GOMES ADVOGADO(A) : JOYCE ARNAUD ZOCA (OAB SP527549) AGRAVADO : BANCO DIGIO S.A. ADVOGADO(A) : VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS (OAB SP136069) AGRAVADO : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SP403594) Magistrado : RODOLFO PELLIZARI Gab. 05 - 15ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada recursal interposto por José Ferreira Gomes contra decisão proferida em 1º de junho de 2026 pela 4ª Vara Cível da Comarca de Santo André, nos autos do processo nº 4012889-94.2026.8.26.0554, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo agravante na ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais movida em face de Banco Mercantil do Brasil S/A , Banco Digio S.A. , Banco C6 Consignado S.A. e Banco Inter S.A. O agravante, pessoa idosa com 66 anos de idade e pensionista do INSS, alega ter identificado descontos indevidos sobre seu benefício previdenciário NB 163.611.896-5, no valor aproximado de R$ 2.375,39 mensais. Sustenta que foram realizadas, sem sua autorização ou conhecimento, seis operações de empréstimo consignado atribuídas aos agravados Banco Inter S.A. (contrato nº 804787754), Banco Digio S.A. (contrato nº 816207176) e Banco C6 Consignado S.A. (contratos nºs XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX), além de empréstimo pessoal e antecipações de 13º salário vinculados ao Banco Mercantil do Brasil S/A (contratos nºs 910002155096, 910002133892 e 000808316816), bem como operações de Reserva de Margem Consignável (RMC) e Reserva de Cartão de Crédito Consignado (RCC) também perante o Banco Mercantil (contratos nºs 006968480001 e 006970850001). O comprometimento mensal totaliza R$ 1.272,74, equivalente a aproximadamente 53,58% de sua renda previdenciária, restando ao agravante cerca de R$ 1.102,65 para subsistência. Afirma que jamais abriu conta, contratou serviços ou manteve vínculo bancário com os agravados Banco Inter S.A., Banco Digio S.A. e Banco C6 Consignado S.A., conforme Relatório de Contas e Relacionamentos do Banco Central, e que igualmente nunca solicitou as operações de RMC/RCC, cartão físico, desbloqueio ou utilização desses produtos perante o Banco Mercantil. Relata ter registrado boletim de ocorrência e apresentado reclamação perante o PROCON Municipal de Santo André, sem solução administrativa. A decisão agravada indeferiu a tutela de urgência sob os seguintes fundamentos: a) não haveria elementos, em cognição sumária, a evidenciar a probabilidade do direito, por inexistir documentação apta a demonstrar fraude nas contratações; b) o Relatório de Contas e Relacionamentos do Banco Central registraria relacionamento ativo do autor com o Banco Mercantil do Brasil S/A desde 14 de maio de 2013; c) o histórico de empréstimos do INSS apontaria extenso e reiterado vínculo de operações consignadas ao longo dos anos; d) o início dos descontos teria ocorrido há muitos anos, circunstância que afastaria a urgência do pedido; e e) o eventual deferimento da liminar representaria julgamento antecipado da lide, com ofensa ao contraditório e à ampla defesa. O agravante sustenta, nas razões recursais, que a decisão agravada lhe impôs prova diabólica ao exigir a demonstração cabal da fraude em cognição sumária, deslocando…
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