Processo 4072423-79.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4072423-79.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 02 - 8ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4072423-79.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE CONDE (OAB SP310799) AGRAVADO : LIGIA MARIA EVANGELISTA RODRIGUES DE SOUZA ADVOGADO(A) : ANGELO PEDRO GAGLIARDI MINOTTI (OAB SP267840) ADVOGADO(A) : DANIELA MAGAGNATO PEIXOTO (OAB SP235508) Magistrado : DANIEL ISSLER Gab. 05 - 8ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Vistos.   Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. em face de  LIGIA MARIA EVANGELISTA RODRIGUES DE SOUZA , diante da r. decisão que deferiu a tutela de urgência, determinando que a operadora de saúde autorize e custeie integralmente, no prazo de 15 (quinze) dias, a realização da cirurgia da coluna vertebral indicada à autora, abrangendo todos os procedimentos, materiais e técnicas prescritos pelo médico assistente, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada inicialmente a R$ 30.000,00. ( processo 4007634-11.2026.8.26.0020/SP, evento 13, DOC1 ) Consta da ação principal que a autora foi diagnosticada com alteração discal degenerativa na coluna cervical e lombar, com dores recorrentes e piora progressiva refratária a tratamentos conservadores, motivo pelo qual o médico assistente indicou a realização de cirurgia de coluna com diversos procedimentos (discectomia percutânea, tratamento microcirúrgico do canal vertebral estreito, artrodese por via anterior, artrodese com instrumentação por segmento, radioscopia e monitorização neurofisiológica) e o fornecimento de OPMEs específicas. Informa a autora que a operadora de saúde limitou parte dos procedimentos e materiais com base em parecer de Junta Médica, o que no seu entender configura indevida interferência do plano de saúde na autonomia de seu médico assistente. A agravante sustenta, em síntese, que o procedimento cirúrgico possui caráter eletivo e que não restaram demonstrados os requisitos legais do perigo de dano iminente ou risco à vida da autora. No mérito, defende a validade da Junta Médica regularmente constituída nos termos das normas da ANS e do CFM, na qual o médico desempatador indicou a inadequação da associação das técnicas anterior e posterior para o caso da autora, ratificando a desnecessidade de parte dos procedimentos e OPMEs requeridos pela assistente. Pugna pela concessão do efeito suspensivo, alegando perigo de dano reverso decorrente do custeio de procedimentos e OPMEs sem pertinência técnica ou indispensabilidade comprovada, requerendo a dilação probatória mediante perícia técnica especializada ou análise pelo NATJUS. Recurso tempestivo, preparo recolhido ( processo 4007634-11.2026.8.26.0020/SP, evento 36, DOC1 )   É o relatório.   Conforme previsão do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, caberá atribuição do efeito suspensivo  “(...) se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Neste momento processual, em que o conhecimento é perfunctório, tenho que são presentes os requisitos autorizadores para concessão parcial da tutela recursal. O debate envolve a divergência técnica sobre os procedimentos e materiais necessários para a realização da cirurgia de coluna da autora, especificamente após a realização de Junta Médica que afastou a via anterior, a discectomia percutânea e a monitorização neurofisiológica, além de readequar os insumos OPME…

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