Processo 4072499-94.2026.8.26.0100
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 4072499-94.2026.8.26.0100/SP AUTOR : WILSON BRAGA ADVOGADO(A) : VINICIUS SOUZA DE OLIVEIRA (OAB SP338317) ADVOGADO(A) : ANTONIO RICARDO DA SILVA JUNIOR (OAB SP411785) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) DEFIRO a tramitação prioritária em razão de idade e/ou doença grave (eventos 1.4 e 1.11 ). Autos tarjados . 2) Nos termos do Enunciado nº 1 da 3º Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça/SP, o " magistrado pode determinar que a parte apresente documentos para comprovar a necessidade para lhe ser concedido o benefício da gratuidade, mesmo havendo declaração de próprio punho nesse sentido ". Dessa forma , no prazo de 15 dias, complemente o(a) autor(a) WILSON BRAGA a documentação acostada para a análise do pedido de gratuidade judiciária , trazendo aos autos as três últimas declarações de bens e rendimentos completas perante a Receita Federal, bem como os três últimos extratos de todas contas bancárias das quais é titular (acompanhados de cópia do relatório completo e atualizado de contas emitido pelo sistema REGISTRATO), além de cópias da sua carteira de trabalho. No caso de isenção de Declaração de Imposto de Renda, além de outros documentos que demonstrem a efetiva necessidade do deferimento do benefício, impõe-se, para o acolhimento do pedido, a juntada aos autos da impressão extraída do Centro de Atendimento Virtual da Receita Federal, do Extrato de Processamento de DIRPF e a certidão de regularidade do CPF perante a Receita . 3) Trata-se de ação de obrigação de fazer c.c. o pedido de tutela provisória de urgência antecipada movida por WILSON BRAGA em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE , alegando o autor, em síntese, que é beneficiário adimplente de plano e saúde operado pela requerida e que fora diagnosticado com mieloma múltiplo (CID C90.0), doença oncológica grave. Aduz que a equipe médica responsável prescreveu tratamento com D-VRd (Daratumumabe + Bortezomibe + Lenalidomida + Dexametasona), ante a inelegibilidade do autor a transplante de medula óssea. Sustenta que, contudo, a demandada negou o fornecimento do(s) medicamento(s) Lenalidomida sob o argumento de que não condiz com suas diretrizes de utilização. Diante disso, requer, em sede antecipatória, que a requerida seja compelida a autorizar e arcar com a totalidade do tratamento em tela, sob pena de multa diária. Estão presentes os requisitos do art. 300, CPC, para a concessão da tutela de urgência, vez que presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano. A probabilidade do direito do autor decorre da verossimilhança, nesta seara de cognição sumária, de suas alegações quanto: ( i ) ao diagnóstico de mieloma múltiplo (CID C90.0) e da prescrição do(s) medicamento(s) em tela (docs. 1.8 a 1.12 ), ( ii ) da relação de segurado com a requerida, e ( iii ) da negativa de aprovação por parte da demandada (docs. 1.7 , 1.13 e 1.14 ). Neste momento processual, entendo como abusiva a negativa dos eventos 1.7 , 1.13 e 1.14 , sob o argumento de ausência de previsão no rol da ANS, vez que o art. 10, §13, Lei nº 9656/98, estabelece critérios que permitem a cobertura de exames ou tratamentos de saúde não incluídos no rol de procedimentos da ANS. Nesse sentido: " Agravo de instrumento – Decisão interlocutória que, no curso de ação cominatória, deferiu a tutela de urgência, determinando a disponibilização e custeio do medicamento Tysabri (Natalizumabe), no prazo de 03 (três) dias, sob pena de multa diária de R$ 4.000,00 – Probabilidade…
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