Processo 4072566-68.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4072566-68.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 03 - 1ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4072566-68.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : UNIMED SEGUROS SAUDE S/A ADVOGADO(A) : MÁRCIO ALEXANDRE MALFATTI (OAB SP139482) AGRAVADO : NATHALIA SALES MARTINHO ADVOGADO(A) : CHRISTIAN LACOTIS DO AMARAL (OAB SP465462) ADVOGADO(A) : LUCIO RAIMUNDO HOFFMANN (OAB SP309343) Magistrado : OLAVO SA PEREIRA DA SILVA Gab. 03 - 1ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte REQUERIDA em face da r. decisão proferida nos autos do processo nº 4089329-38.2026.8.26.0100 que tramita na 35ª Vara Cível - Foro Central Cível da Comarca de São Paulo/SP, que DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA nos seguintes termos (evento 5 dos autos originários): “(...) A autora ser portadora de quadro de dor lombar crônica de longa evolução, com irradiação para membro inferior esquerdo até o pé, associada a parestesias, enfermidade caracterizada como Transtornos de disco lombar com radiculopatia, Outros deslocamentos de disco intervertebral, Espondilose, Estenose do canal vertebral, Transtornos da articulação sacroilíaca, Sacroileíte e Dor crônica, conforme denota o seu relatório médico. Diante da falha do tratamento clínico e fisioterapêutico, associado à persistência da dor e progressão da degeneração, seu médico lhe prescreveu procedimentos cirúrgicos a serem realizados, com urgência, no Hospital Sepaco, em São Paulo/SP, pertencente à rede credenciada da ré. Que a Ré NEGOU, em parte, os pedidos de procedimentos cirúrgicos e de todos os materiais solicitados. Pugna, em sede de tutela de urgência ordenar que a ré, Unimed Seguros que providencie as coberturas dos procedimentos TUSS e dos materiais cirúrgicos indicados pelo médico assistente até alta hospitalar, cirurgia, esta, a ser realizada no Hospital Sepaco, em São Paulo/SP, pertencente à rede credenciada da ré, sob pena da condenação em astreintes e da incursão em crime de desobediência. Os documentos dos autos demonstram que o/a autor/a é beneficiário/a da empresa ré, quanto à prestação de serviços médico-hospitalares. O pedido médico de evento 1 – laudo9, reconhece a necessidade de tratamento sendo que, referido procedimento a ser tentado, está sob a responsabilidade do médico que assiste o paciente. Destaque-se que a decisão sobre qual tipo de tratamento/procedimento a ser aplicado a cada paciente é da competência do médico responsável pelo tratamento. Foge da esfera de decisão da operadora do plano de saúde qualquer interferência sobre a adequabilidade ou não dos materiais a serem utilizados para o sucesso do trabalho médico, ao menos, a priori. A negativa da ré em custear o procedimento e materiais simplesmente ignorando o tratamento prescrito pelo médico responsável emerge como abusiva, mormente porque à Ré não compete questionar a prescrição médica, não se ignorando a gravidade que envolve o quadro de saúde do/a autor/a. Em última análise, há que se resguardar o objetivo maior do contrato firmado entre as partes, que tem como bem a proteger a vida e a saúde do consumidor. A recusa, em uma primeira apreciação, fere o Código de Defesa do Consumidor porque coloca o consumidor em posição de desvantagem exagerada, sem fundamento lógico e sem reciprocidade, frente ao fornecedor. Por tais motivos, considero presentes os requisitos legais da urgência do pedido, razão pela qual DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para o fim de determinar à Requerida que a autorize e custeie o procedimento "Artrodese lombar via posterior…

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