Processo 4072578-82.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4072578-82.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 06 - 24ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4072578-82.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB SP205306) AGRAVADO : ANTONIO GONCALVES ADVOGADO(A) : ALEXANDRE PEREIRA PIFFER (OAB SP220606) Magistrado : CLAUDIA CARNEIRO CALBUCCI RENAUX Gab. 06 - 24ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática nº  11.020 (jm) Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte requerida em face da decisão de evento 36 (origem), nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c restituição de quantia paga c/c indenização por danos morais, que saneou o feito, e determinou a produção e prova grafotécnica, atribuindo ao banco réu o ônus integral do custeio dos respectivos honorários periciais. Irresignado, insurge-se o agravante, em síntese, pleiteando a reforma da decisão para que o ônus do custeio da perícia seja atribuído exclusivamente à parte autora, ou subsidiariamente rateado entre as partes. Recurso preparado. É o relatório. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais, em virtude de alegada fraude em empréstimos consignados averbados no benefício previdenciário do agravado. Em fase de decisão saneadora, foi proferida a decisão recorrida, que segue: "Vistos. (...) A higidez e a autenticidade das assinaturas apostas nos instrumentos contratuais físicos nº 610675729, nº 619675467 e nº 618775687, contestadas pelo autor sob a alegação de fraude processada durante a pandemia da Covid-19. A efetiva disponibilização, recebimento e utilização dos valores (TED) pela parte autora em conta de sua titularidade. A ocorrência, extensão e quantificação de eventuais danos materiais e morais. Mantenho a inversão do ônus da prova já deferida na decisão inicial (Evento 5), com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Especialmente quanto à autenticidade das assinaturas impugnadas, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, ou seja, ao banco réu, nos exatos termos do art. 429, inciso II, do CPC, e conforme consolidado pelo STJ no Tema Repetitivo 1061. A despeito da alegação do banco de desnecessidade de perícia, constata-se que o cerne da lide repousa na falsidade ou não das assinaturas lançadas nos contratos. Sendo assim, o exame técnico é indispensável. DEFIRO a produção de prova pericial grafotécnica sobre os contratos nº 610675729, nº 619675467 e nº 618775687. (...) o ônus da prova pericial incumbe ao Banco Réu. Assim, caberá à instituição financeira o pagamento integral dos honorários periciais (art. 95, CPC), que fixo em R$ 1.500,00, a serem depositados no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão da prova e presunção de veracidade das alegações autorais quanto à falsidade documental." Pois bem. O recurso não comporta conhecimento. O Colendo Superior Tribunal de Justiça submeteu a julgamento o Tema de Recursos Repetitivos nº 988, cuja questão consistiu em: “ Definir a natureza do rol do art. 1015 do CPC/2015 e verificar possibilidade de sua interpretação extensiva, para se admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente versadas nos incisos do referido dispositivo do Novo CPC ”. Naquela ocasião, firmou-se a seguinte tese: “ O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no…

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