Processo 4072599-58.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4072599-58.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Privado 1 - Unidade de Processamento Judicial
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4072599-58.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : DSO DENTAL SERVICE OFFICE FRANQUIAS ADVOGADO(A) : FRANCISCO MARCHINI FORJAZ (OAB SP248495) Magistrado : MAURICIO PESSOA Gab. 05 - 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.   Trata-se de agravo de instrumento, sem pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que, em ação de “ execução de título executivo extrajudicial ”, reconheceu a “ incompetência deste Juízo para processar e julgar esta demanda ”.   Recorreu a exequente a sustentar, em síntese, que a execução tem por objeto exclusivamente a satisfação de obrigação pecuniária inadimplida; que a pretensão deduzida limita-se à cobrança de dívida líquida, certa e exigível representada por título executivo extrajudicial; que a competência deve ser definida pelos termos do pedido inicial, nos termos do artigo 103 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça; que a jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que as execuções de título extrajudicial fundadas em inadimplemento pecuniário não se inserem automaticamente na competência especializada das Varas Empresariais; que eventual discussão sobre a validade ou alcance do contrato de franquia sequer integra o objeto da demanda executiva; que a execução busca apenas a satisfação do crédito decorrente do inadimplemento contratual, mediante a prática dos atos executivos típicos. Pugnou pelo provimento do recurso “ a fim de que seja reformada a decisão recorrida, de modo a se reconhecer a competência da Vara Cível para processamento da execução ”. É o relatório. Decide-se monocraticamente para não se retardar a solução de mérito do recurso. A competência para o julgamento deste recurso não é das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial e nem tampouco, por conseguinte, desta 2ª Câmara Reservada. Afinal, o objeto da ação de origem envolve discussão relativa à execução fundada em título executivo extrajudicial e, de acordo com o artigo 5º item II.3 da Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça, a competência para o julgamento das execuções fundadas em título executivo extrajudicial é das Câmaras que integram a Subseção de Direito Privado II, sendo irrelevante o negócio jurídico subjacente ao título. A corroborar essa conclusão, foi aprovado, em sessão realizada no dia 18 de agosto de 2022, o Enunciado 2 do C. Grupo Especial desta Seção de Direito Privado, com a seguinte redação:   Em execução (e respectivos embargos) fundada em título executivo extrajudicial, descabe perquirir o negócio jurídico subjacente, e a competência é da Segunda Subseção de Direito Privado, à exceção das hipóteses em que a Resolução 623/2013 previu expressa competência de outras Subseções para execução (art. 5º, I.22, I.23, I.24, III.3, III.5, III.6, III.8, III.9, III.10, III.11, III.12) e do inciso III.1 em relação ao qual se deve entender incluídas as 'execuções'.   Sobre o tema, ainda, há os seguintes precedentes do Grupo Especial da Seção do Direito Privado deste Tribunal de Justiça:   CONFLITO DE COMPETÊNCIA – Ação de execução para entrega de coisa, fundada em um título executivo extrajudicial – Ainda que se trate de coisa móvel, em se tratando de execução, prevalece o que vem disposto no item II.3, art. 5º, da resolução TJ nº 623/2013 e o disposto no enunciado nº 2 da Seção de Direito Privado, não tendo relevância aqui a natureza da relação jurídica subjacente – Competência definida para a 38ª Câmara de Direito Privado…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJSP

O TJSP é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados