Processo 4072624-96.2025.8.26.0100

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4072624-96.2025.8.26.0100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 41ª a 45ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Última publicação
30/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4072624-96.2025.8.26.0100/SP AUTOR : SUGOI RESIDENCIAL XXXI SPE LTDA ADVOGADO(A) : CLAUDIO LUIZ URSINI (OAB SP154908) ADVOGADO(A) : THEODORO CHIAPPETTA FOCACCIA SAIBRO (OAB SP433288) ADVOGADO(A) : DAIANA MENDES MALLMANN (OAB RS062982) AUTOR : RONALDO YOSHIO AKAGUI ADVOGADO(A) : CLAUDIO LUIZ URSINI (OAB SP154908) ADVOGADO(A) : THEODORO CHIAPPETTA FOCACCIA SAIBRO (OAB SP433288) ADVOGADO(A) : DAIANA MENDES MALLMANN (OAB RS062982) AUTOR : SUGOI S.A ADVOGADO(A) : CLAUDIO LUIZ URSINI (OAB SP154908) ADVOGADO(A) : THEODORO CHIAPPETTA FOCACCIA SAIBRO (OAB SP433288) ADVOGADO(A) : DAIANA MENDES MALLMANN (OAB RS062982) RÉU : BANCO LUSO BRASILEIRO S/A ADVOGADO(A) : CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319) DESPACHO/DECISÃO Vistos.   Trata-se de ação revisional de contrato bancário com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por Sugoi S.A., Sugoi Residencial XXXI SPE Ltda. e Ronaldo Yoshio Akagui em face do Banco Luso Brasileiro S/A. Os autores alegam, em síntese, a existência de abusividades nas cláusulas das Cédulas de Crédito Bancário firmadas entre as partes, apontando a ocorrência de venda casada, excesso de garantias e cobrança de encargos ilegais. O pedido de tutela de urgência inicialmente formulado foi analisado e indeferido por este juízo por meio da decisão lançada no Evento 29. Naquela oportunidade, considerou-se a ausência de elementos que demonstrassem a probabilidade do direito, assentando-se que os contratos foram celebrados como insumo da atividade empresarial dos autores e aplicando-se o entendimento consolidado na Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça. Citado, o réu apresentou contestação no Evento 73, oportunidade em que defendeu a legalidade das cláusulas pactuadas, a regularidade das garantias constituídas e a inocorrência de relação de consumo. Sustentou que as garantias prestadas são proporcionais ao crédito disponibilizado e que o procedimento de consolidação da propriedade fiduciária seguiu estritamente os ditames legais, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Os autores apresentaram réplica no Evento 81, refutando os argumentos da defesa e reiterando a necessidade de revisão do contrato e de concessão da medida liminar. No Evento 153, os autores apresentaram petição de caráter urgente, noticiando fato novo consistente na realização de leilões extrajudiciais dos imóveis dados em garantia fiduciária, agendados para finalizar em 25 de maio de 2026, às 15:00 horas, em primeiro leilão, e em 27 de maio de 2026, também às 15:00 horas, em segundo leilão. Sustentam a existência de graves nulidades no contrato e no procedimento de consolidação, destacando a imposição de aplicação financeira compulsória equivalente a quarenta por cento do crédito, a ausência de indicação do sistema de amortização, a subavaliação e a falta de critérios de atualização do imóvel para fins de leilão, além de vícios na intimação por hora certa realizada no procedimento de consolidação da propriedade. Requerem, assim, a suspensão dos leilões designados e dos efeitos da consolidação da propriedade. O processo foi chamado a conclusão após despacho virtual realizado com a advogada da parte autora.  O pedido de tutela de urgência apresentado no Evento 153 não comporta acolhimento, pois as novas alegações trazidas pelos autores não encontram respaldo no objeto delimitado nesta demanda e as teses de abusividade dos juros remuneratórios carecem de probabilidade…

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