Processo 4072657-61.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4072657-61.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 05 - 11ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4072657-61.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A) : GABRIEL JOSÉ DE ORLEANS E BRAGANÇA (OAB SP282419) AGRAVADO : AIRMARINE ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A) : FLÁVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO (OAB SP256441) ADVOGADO(A) : PATRICIA MENEZES LEON PERES (OAB RJ251179) Magistrado : JOSÉ MARCELO TOSSI SILVA Gab. 05 - 11ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO SAFRA S.A., nos embargos à execução opostos por AIRMARINE ENGENHARIA LTDA., contra a r. decisão de Evento 12, que deferiu pedido de atribuição de efeito suspensivo: Trata-se de embargos à execução opostos por AIRMARINE ENGENHARIA LTDA. em face de BANCO SAFRA S.A. , distribuídos por dependência à ação de execução de título extrajudicial nº 4042626-83.2025.8.26.0100. A embargante, na condição de fiadora da devedora principal, CRAS Agroindústria Ltda., insurge-se contra a pretensão executiva fundada no contrato de câmbio nº 316963506 (adiantamento sobre contrato de câmbio - ACC). Sustenta, preliminarmente, a inexigibilidade do título, fundamentando sua tese no fato de a devedora principal e as demais empresas do Grupo CRAS Brasil estarem em processo de recuperação judicial perante o Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis/RJ (processo nº 0808689-92.2025.8.19.0042). Argumenta que o crédito exequendo foi devidamente relacionado no quadro geral de credores e que, por força da prorrogação do stay period deferida pelo juízo universal, a cobrança individual em face da garantidora encontraria óbice legal, visando a preservar a paridade entre os credores e a viabilidade do soerguimento do grupo econômico. Via de regra, os embargos à execução serão recebidos sem efeito suspensivo, nos termos do art. 919, caput , CPC. Contudo, o mesmo artigo, em seu §1º, autoriza ao julgador, a requerimento do embargante, a atribuição de efeitos suspensivo aos embargos à execução, mediante o preenchimento, cumulativo, dos seguintes requisitos: (i) verificação dos requisitos para a concessão da tutela provisória ; (ii)  garantia da execução   por penhora, depósito ou caução suficientes . Nos limites da cognição que o momento processual confere, estão reunidos elementos suficientes para o convencimento da probabilidade do direito alegado . A parte embargante alega a iliquidez do título e o consequente excesso de execução. Aponta uma discrepância substancial nos valores apresentados pela instituição financeira em diferentes âmbitos: enquanto na presente execução o montante pretendido é de R$ 3.286.570,76, o banco habilitou na recuperação judicial um crédito superior a R$ 6.770.758,66, e promoveu protesto extrajudicial no valor de R$ 3.354.329,38. Aduz que tal incerteza quanto ao quantum debeatur inviabiliza o prosseguimento da execução por quantia certa. Complementarmente, a embargante demonstra a ocorrência de uma possível amortização parcial no valor de R$ 3.715.316,71, efetuada em 22/05/2025 ( evento 1, DOC8 ) a qual, em uma análise perfunctória, pode não ter sido devidamente abatida do saldo devedor pelo exequente. A ausência de clareza sobre o valor real do débito retira do título a liquidez necessária para a pronta satisfação executiva. A necessidade de dilação probatória exauriente reforça a tese de que a execução não deve prosseguir enquanto pairarem dúvidas sobre a liquidez e a natureza do título. Soma-se a isso o fato de que o Juízo da 4ª Vara Cível de Petrópolis/RJ deferiu a prorrogação do stay…

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