Processo 4072675-82.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4072675-82.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 02 - 3ª Câmara de Direito Público
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4072675-82.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : ANA CLAUDIA OVIDIO (Pais) ADVOGADO(A) : AFONSO HENRIQUE PEREIRA DA CRUZ (OAB MS030220) AGRAVANTE : ANA LETICIA COSTA OVIDIO (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A) : AFONSO HENRIQUE PEREIRA DA CRUZ (OAB MS030220) Magistrado : ARMANDO CAMARGO PEREIRA Gab. 02 - 3ª Câmara de Direito Público DESPACHO/DECISÃO Vistos.       Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Ana Leticia Costa Ovídio (menor representada por sua genitora), contra decisão lançada nos autos de mandado de segurança, que indeferiu pedido de liminar.   Argumenta a agravante, em síntese, que foi devidamente aprovada no processo seletivo e o artigo 44 da Lei n. 9.394/1996, enuncia que a educação superior abrangerá os cursos de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo.    Assevera que a r. decisão agravada não observou as especificidades teleológicas da própria Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, notadamente seu escopo máximo que é a formação do educando e preparação para a sociedade e para o trabalho, fim já atingido com o sucesso na aprovação da agravante em exame vestibular para o curso de medicina.   Com tais argumentos, pugna pela concessão de tutela de urgência com efeito ativo, para determinar que ao agravado expeça, imediatamente, o certificado de conclusão do ensino médio em favor da agravante.   Pois bem.   Cumpre lembrar que a medida liminar é provimento cautelar admitido pela própria lei de mandado de segurança quando sejam relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da ordem judicial, se concedida a fim (art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09).   Assim, para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante, se vier a ser reconhecido na decisão de mérito. A medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final, é procedimento acautelador do possível direito do impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível.                                    No caso concreto, não se vislumbra a presença do requisito legal da relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial.   Com efeito, a ora agravante impetrou mandado de segurança contra ato praticado pelo Colégio Kelvin Sistema de Ensino Ltda., consistente na negativa de expedição do Certificado de Conclusão do Ensino Médio. Naqueles autos, narrou a impetrante é estudante do 2º ano do ensino médio na instituição impetrada e foi aprovada no vestibular para o Curso de Medicina da FACERES, requerendo, em caráter liminar, que a autoridade coatora fosse compelida a expedir o referido certificado, ou, alternativamente, que a decisão judicial substituísse o documento, a fim de que pudesse efetivar sua matrícula até o dia 17/06/2026.   O douto magistrado, titular da 9ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto, indeferiu o pedido de liminar nos seguintes termos:   “A questão central da impetração consiste em saber se a aprovação em vestibular, por si só, confere à impetrante o direito à expedição antecipada do Certificado de Conclusão do Ensino Médio, ainda que não haja sequer a conclusão iminente do curso.   A resposta, à luz do ordenamento jurídico e das circunstâncias concretas dos autos,…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJSP

O TJSP é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados