Processo 4072680-95.2026.8.26.0100
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 4072680-95.2026.8.26.0100/SP AUTOR : DANIEL BANDEIRA BARBOSA ADVOGADO(A) : PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB SP304980) DESPACHO/DECISÃO O Juiz, com amparo nos arts. 5º, 6º, 7º, 139, IX, 320, 321 e 485, § 3º, do CPC, e ao observar as singularidades do caso concreto e sempre que assim julgar necessário, com base no poder geral de cautela, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, bem como todos aqueles considerados indispensáveis à propositura da ação e capazes de assegurar o trâmite útil e regular do processo, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV do Código de Processo Civil. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo vem endossando as boas práticas aplicadas pelos magistrados de Primeiro Grau com o fito de impedir a prática de condutas predatórias: "DECLARATÓRIA C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Indeferimento da petição incial. Possibilidade. Determinação de emenda para juntada de procuração com forma reconhecida. Excepcionalidade da medida bem justificada no caso concreto. Inércia reiterada da apelante em não apresentar o documento exigido. Indeferimento da inicial e extinção da ação sem resolução do mérito. Medida que se impõe. Aplicabilidade dos arts. 321, paragrafo único, e 485, I e IV, ambos do CPC. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO." (Apelação 1004188-16.2021.8.26.0541. Relator: Anna Paula Dias da Costa. Data de Julgamento: 24/08/2022. 38ª Câmara de Direito Privado. TJSP); "Apelação. Ação revisional de contrato bancário, cumulada com consignação de pagamento. Extinção sem julgamento do mérito, nos termos dos artigos 321 e 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil. Determinação de emenda da incial que não foi integralmente cumprida. Assistência judiciária. Pedido não justificado e nem demonstrado pela eequerente. Assinatura digital lançada na procuração cuja autenticidade não restou comprovada por autoridade credênciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil, nos termos do art. 1º, §2, inciso III, alínea a, da Lei nº 11.419/2006. Ausência de pressuposto válido e regular do processo. Indeferimento da inicial mantida. Recurso improvido." (Apelação 1011715-97.2020.8.26.0009. Relator: Thiago de Siqueira. Data do Julgamento: 27/10/2021. 14ª Câmara de Direito Privado, TJSP); "AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. REPARAÇÃO DE DANOS. Beneficio da justiça gratuita concedida ao apelante. Indícios de advocacia predatória e de prática de ato ilícito na captação de clientes e ajuizamento de multiplicidade de ações idênticas. Irregularidade na representação processual constatada. Processo extinto, sem exame do mérito, com fundamento no art. 485, inc. IV, do NCPC. Expedição de ofícios à OAB, ao Ministério Púlico e ao NUPOMEDE. Determinação mantida. Condenação do advogado ao pagamento das custas processuais e multa por litigância de má-fé. Ausência de previsão legal. Afastamento. Sentença reformada apenas neste ponto. Recurso parcialmente provido." (TJSP: Apelação Cível 1001039-72.2020.8.26.0306; Rel. Tasso Duarte de Melo; 12ª Câmara de Direito Privado; Data de Julgamento: 24/11/2020). De igual modo, não por outra razão, sobreveio no STJ o Tema Repetitivo 1.198, em cuja decisão de admissibilidade definiu como questão jurídica a ser enfrentada a "possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação…
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